DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007843-46.2024.8.26.0496.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de remição da pena pela aprovação no exame ENCCEJA, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Remição de pena pelo estudo. Aprovação em exame ENCCEJA. Impossibilidade. Inteligência do art. 126, da Lei de Execução Penal. Remição apenas pelo estudo e trabalho. Ofensa ao princípio da legalidade e isonomia Ausência de amparo legal. Agravo improvido."<br>No presente writ, a defesa sustenta manifesta ilegalidade decorrente do indeferimento da remição da pena pela aprovação parcial no ENCCEJA, em 4 das 5 áreas de conhecimento, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP e do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.<br>Ressalta que o art. 126, § 5º, da LEP obsta apenas o acréscimo de 1/3 na hipótese de conclusão do nível de ensino, não impedindo a re mição proporcional por aprovação parcial por áreas de conhecimento.<br>Argumenta que, para o ensino médio, a base de cálculo de 1.200 horas corresponde a 100 dias na aprovação integral, de forma que a aprovação em quatro áreas deve ensejar a remição de 80 dias, à razão de 20 dias por área de conhecimento.<br>Alega que a documentação acostada demonstra a aprovação parcial no ENCCEJA/2023, legitimando o reconhecimento da remição proporcional pela via do habeas corpus.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para declarar a remição de 80 dias ao paciente, pela aprovação parcial no ENCCEJA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.010.058/SP, já analisado por esta Corte Superior, ocasião em que foi concedida a ordem, de ofício, para deferir a remição de 80 dias da pena do paciente (trânsito em julgado certificado em 4/8/2025), e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0007843-46.2024.8.26.0496.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, bem como da falta de interesse recursal , resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA