DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 476/477):<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu por tráfico de drogas em razão do transporte de 366,8kg de maconha entre as cidades de Umuarama e Maringá.<br>2. O apelante argumenta que a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação foi indevida, pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea em sua fração máxima e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em saber se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena deve ser afastada, se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em sua fração máxima e se é possível reconhecer o tráfico privilegiado, com a consequente diminuição da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O deslocamento rodoviário entre municípios não é suficiente para justificar a exasperação da pena-base em razão de premeditação. Valoração negativa da culpabilidade afastada.<br>5. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada na fração máxima de 1/6, independentemente de sua influência na solução da controvérsia, especialmente em razão da plenitude da confissão e da colaboração do réu.<br>6. Conforme orientação dos Tribunais Superiores, a condição de "mula do tráfico", se isolada, não basta para reconhecer o envolvimento com organização criminosa.<br>7. Dada a primariedade e os bons antecedentes do recorrente, deve ser reconhecida a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima.<br>8. Pena definitiva fixada em 1 ano, 10 meses e 7 dias de reclusão e 185 dias-multa, em regime inicialmente aberto, e substituída por duas restritivas de direitos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls. 528/529):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que deu provimento à apelação criminal da defesa e aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo de 2 /3. O embargante sustenta contradição no julgado, sob o argumento de que o reconhecimento da atuação do réu como "mula" do tráfico impõe a aplicação da minorante em grau mínimo, de 1/6, conforme jurisprudência do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão ao reconhecer a condição de "mula" do réu e, ainda assim, aplicar a fração máxima de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, de modo que não se confunde com contradição externa ou mero inconformismo da parte.<br>4. A decisão embargada fundamenta adequadamente a escolha da fração máxima de redução, destacando elementos concretos como as condições pessoais favoráveis do réu, a confissão espontânea e a colaboração por ele prestada.<br>5. A jurisprudência do STJ não impõe a aplicação da fração mínima da causa de diminuição exclusivamente em razão da condição de "mula", de modo a permitir a análise casuística conforme o conjunto probatório.<br>6. Não há, portanto, contradição interna a ser sanada nos termos do art. 619 do CPP e é incabível a rediscussão da matéria por meio dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos conhecidos e rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 545/560), alega a parte recorrente violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta a alteração da fração de diminuição para 1/6 (um sexto), aplicável nas hipóteses de reconhecimento de que a narcotraficância foi realizada na condição de "mula" do tráfico.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 573/578), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 581/582).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo parcial provimento do recurso especial (e-STJ fls. 597/604).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Passo, então, à análise do mérito.<br>Primeiramente, no que concerne à causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é sabido que o legislador, ao editar o mencionado diploma legal, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, àquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o conferido ao traficante habitual.<br>Para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Como é de conhecimento, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior "a atuação do agente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, pode ser utilizada, na terceira fase da dosimetria, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, como é a hipótese dos autos" (AgRg no REsp n. 1.801.745/PR, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 12/11/2019).<br>Nessa esteira, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o conhecimento do acusado de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo, isto é, de 1/6 (um sexto), pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PENAL. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ tem entendido que a condição de "mula" no transporte internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redutora penal do tráfico privilegiado, devido à relevante colaboração com organização criminosa.<br>5. A decisão monocrática reconheceu a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, ajustando a fração da redutora penal ao patamar mínimo de 1/6, mantendo a pena-base e as circunstâncias das duas primeiras fases da dosimetria.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi vedada, pois a pena definitiva ultrapassou o limite de 4 anos, descumprindo o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.<br>7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condição de "mula" no transporte internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redutora penal do tráfico privilegiado, devido à relevante colaboração com organização criminosa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 4 anos, conforme o art. 44, I, do Código Penal.<br> .. . (AgRg no AREsp n. 2.966.685/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN 29/10/2025).<br>No caso dos autos, contudo, o Tribunal a quo, ao tratar da fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado registrou que a "escolha da fração de 2/3 foi devidamente fundamentada nas condições pessoais favoráveis do réu, na confissão espontânea e na colaboração prestada, elementos que, conjugados, justificam a aplicação da minorante em seu patamar máximo" (e-STJ fl. 530). Concluiu, ainda, que a partir dos elementos do caso concreto não se verificou vínculo estável com organização criminosa, destacando a natureza episódica da conduta (e-STJ fl. 531). Além disso, constata-se que no caso não se trata de trafico internacional de drogas.<br>No ponto, vale lembrar que o julgador, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar mínimo de redução de pena, tendo em vista que possui discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, a partir de fundamentação concreta.<br>Com efeito, a definição do patamar de redução insere-se na discricionariedade do julgador, somente passível de revisão quando constatada manifesta desproporcionalidade.<br>Portanto, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar máximo, não se vislumbra, no caso em exame , a apontada violação legal.<br>Além disso, eventual modificação do índice aplicado pelo Tribunal de origem, na situação exposta nos autos, dependeria da revaloração do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA