DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos dos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.688.447/RO, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, ao fundamento da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>Consta dos autos que o embargante interpôs agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o qual teve seguimento negado. Opostos embargos de declaração e, posteriormente, agravo regimental, a Sexta Turma entendeu não configurado o princípio da dialeticidade recursal, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Nos presentes embargos de divergência, o embargante sustenta que, diversamente do entendimento adotado no acórdão embargado, houve, sim, impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses deduzidas.<br>Aduz, ademais, divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e julgados da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os proferidos no AgRg no AREsp n. 2.895.371/CE e no AgRg no AREsp n. 2.926.603/SP, nos quais, embora igualmente reconhecida a incidência da Súmula n. 182 do STJ, foi concedida ordem de habeas corpus de ofício para correção de ilegalidades flagrantes na dosimetria da pena.<br>Afirma haver identidade fático-processual entre os casos confrontados, uma vez que, em todos, discutiu-se a ausência de impugnação específica em agravo regimental, com resultados jurídicos distintos quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para redimensionamento da reprimenda.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de divergência, para que prevaleça o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal, readequação do regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o retorno dos autos à origem para análise de eventuais benefícios legais, inclusive a possibilidade de acordo de não persecução penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna corporis, sendo cabíveis apenas quando demonstrada divergência entre acórdãos proferidos por órgãos distintos deste Tribunal sobre a mesma questão de direito, desde que ambos tenham apreciado o mérito da controvérsia, ou, excepcionalmente, controvérsia processual idêntica decidida de forma discrepante.<br>No caso, o acórdão embargado limitou-se a manter decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182 do STJ. Trata-se, portanto, de julgamento de natureza estritamente processual, que não adentrou o mérito das teses veiculadas no recurso especial, tampouco examinou as alegadas violações à legislação infraconstitucional.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado se limita a aplicar óbice de admissibilidade recursal, sem exame do mérito, sobretudo quando a controvérsia se resolve à luz de pressupostos processuais e da técnica de impugnação adequada. Nessas hipóteses, inexiste similitude fática e jurídica apta a ensejar o confronto de teses exigido para o conhecimento dos embargos.<br>Além disso, não se verifica a demonstração analítica da divergência, uma vez que os precedentes apontados como paradigmas, quando conhecidos, versam sobre situações distintas, nas quais houve efetivo enfrentamento do mérito recursal ou impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, o que não se reproduz no caso dos autos. A mera inconformidade da parte com a aplicação da Súmula 182 do STJ não se presta a caracterizar dissídio jurisprudencial, porquanto o entendimento adotado no acórdão embargado está em plena consonância com a orientação dominante desta Corte.<br>Dessa forma, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA