DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo em Execução n. 8000318-55.2025.8.24.0023/SC, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 717):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, RECONHECENDO O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO, COM A DETERMINAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DO APENADO. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA REFERIDA FASE ADMINISTRATIVA. DEVIDA OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ADEMAIS, ELEMENTOS QUE COMPROVAM O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE PELO APENADO, CONSISTENTE EM UTILIZAR APARELHO TELEFÔNICO NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 50, INCISO VII, DA LEI N. 7.210/84. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A atuação do Magistrado na execução da pena revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pela autoridade administrativa. 2. Uma vez reconhecida, por parte da autoridade administrativa, no bojo de Procedimento Administrativo Disciplinar, a existência de provas suficientes acerca da prática de falta grave, não cabe à autoridade judicial entender pela sua inexistência, ressalvadas hipóteses de contornos teratológicos. Em juízo, afinal, cabe apenas o controle de legalidade da medida impugnada. 3. Comete falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei n. 7.210/84, o reeducando que, nas dependências da unidade prisional, utiliza aparelho telefônico para se comunicar com terceiros.<br>A impetrante sintetizou as razões do writ na seguinte ementa (e-STJ fl. 2):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. BILHETE DO PACIENTE ENCONTRADO NA GALERIA DE FOTOGRAFIAS DE CELULAR DE OUTRO APENADO. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE.<br>O TJSC, ao julgar o agravo em execução penal, manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a prática de falta grave imputada ao apenado, simplesmente pelo fato de ter sido encontrado um bilhete manuscrito (no qual continha dados da mãe do Paciente) na galeria de fotos do celular apreendido com outro detento, preso em cela diversa. Ao contrário da posição firmada pelo TJSC, isso não permite responsabilizar o Paciente por "utilizar aparelho celular" (LEP, art. 50, VII): primeiro, viola a legalidade penal, porque a LEP não estende a sanção a partícipes (incitar ou induzir o uso); segundo, viola a culpabilidade, porque a ação de fotografar o bilhete foi exclusiva do apenado proprietário do celular; terceiro, porque a fundamentação do PAD se resumiu à apuração da fotografia do bilhete armazenada no celular, sem nenhum outro elemento que indicasse a utilização do celular pelo Paciente  e a apreciação da existência de provas mínimas insere-se no "controle jurisdicional de legalidade".<br>  No caso, a falta grave foi reconhecida simplesmente por ter sido encontrado um bilhete manuscrito (escrito por outro apenado) que continha o pedido para entrar em contato com a mãe do PACIENTE na galeria de fotos de um celular apreendido com outro apenado, preso em cela diversa.<br>É caso, portanto, de reconhecer a ilegalidade do acórdão para afastar a falta grave imputada ao apenado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada (e-STJ fls. 715/716):<br>No mérito, aduz a defesa do agravante, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente a demonstrar a ocorrência da conduta caracterizadora de falta grave.<br>Como visto, não cabe ao juiz, na execução da pena, exercer o exame do mérito do decisum prolatado pela autoridade administrativa competente, mas sim quanto à legalidade ou não desta.<br>Dito isso, reconhecida a existência de provas suficientes acerca da prática da falta grave no bojo do Procedimento Administrativo Disciplinar, impossível que a autoridade judicial entenda pela sua inexistência.<br>Conforme visto, os elementos acostados aos autos da Execução Penal, principalmente o Relatório efetuado (fls. 54/86 do Incidente Disciplinar), demonstram que o telefone apreendido, marca Nokia, modelo C12 TA-1535, Android ID 77bde347d4ba01aa, possuía em seus registros imagem de um bilhete que também deveria ser direcionado à mãe do reeducando, detalhe que demonstra a utilização, ainda que indireta, do aparelho (fls. 93 do Incidente Disciplinar).<br>Conforme bem consignou a Magistrada a quo na decisão recorrida, " ..  que apesar de o apenado negar a utilização do aparelho celular, fato é que no próprio manuscrito encontrado consta expressamente o número para o qual a mensagem deveria ser repassada, inclusive a destinatária (Marta mãe do Rafael) pelo que não há como alegar ignorância sobre o fato de que sabia que sua mensagem chegaria a sua genitora por intermédio do telefone celular, sendo irrelevante que o tenha feito por outro recluso, pois basta seu conhecimento acerca da existência do aparelho no interior da unidade e da utilização para seu contato com o mundo exterior. Tem-se, assim, que seu uso é indiscutivelmente confirmado por meio dos registros carreados pela autoridade prisional, sendo o quanto basta para a configuração da falta grave.<br>Registra-se, neste ponto, que a experiência revela que os aparelhos telefônicos apreendidos no interior de unidade prisionais costumam ser compartilhados entre os presos e passados de cela em cela, o que se reforça pela constatação de que no aparelho objeto do procedimento disciplinar aqui analisado teve apurada a utilização do telefone por pelo menos vinte e cinco apenados.<br>Como dito, não faz a menor diferença o fato da propriedade do aparelho ter sido negada pelo sentenciado, uma vez que a simples utilização do aparelho é suficiente para caracterização da falta grave" (Seq. 431.1 dos autos do PEC).<br>A Lei de Execução Penal, nesse direcionamento, é clara ao dispor:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:  .. .<br>VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Grifou-se).<br>Logo, à vista dos elementos amealhados no Incidente Disciplinar, plenamente legítimo o reconhecimento da falta grave, tendo a autoridade prisional alcançado tal conclusão mediante elementos hígidos e legítimos de prova, não cabendo à autoridade judicial se imiscuir em tal proceder.<br>Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE E UTILIZAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCESSO DE VALORAÇÃO DA FÉ PÚBLICA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO ADEQUADAMENTE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 652). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. INCIDENTADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO VERIFICADAS. COMUNICAÇÃO INTERNA E DECLARAÇÃO FIRME E DETALHADA DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. PREVALÊNCIA DA FÉ-PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. Comete falta grave prevista no inc. VII do art. 50 da Lei de Execução Penal o preso que for flagrado fazendo uso de aparelho telefônico mesmo na hipótese de o celular ser encontrado em poder de outro detento. É que nesse caso a palavra do agente penitenciário que verificou o fato ostenta fé-pública e presunção de veracidade, podendo ser derruída apenas na hipótese de comprovada má-fé. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 5020948-43.2021.8.24.0018, de Chapecó, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, j. em 30/09/2021).<br>Desse modo, agiu com acerto a Magistrada a quo, uma vez que, praticada falta grave pelo reeducando, impõe-se a regressão do regime de cumprimento da pena e demais efeitos decorrentes da prática da infração.<br>Ora, a modificação do entendimento apresentado pelas instâncias de origem, de modo a acolher as teses defensivas de que o paciente não seria autor da conduta, a fim de absolvê-lo da falta disciplinar, implicaria o necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE PROFUNDO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).<br>3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que a carta enviada à servidora do presídio configurou ato de desrespeito nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, inviável a desconstituição do que foi decidido, visto que necessitaria o revolvimento de todo o contexto fático-probatório, o que inviável na via eleita.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 743.507/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO EM JUÍZO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. PACIENTE OUVIDO EM FASE ADMINISTRATIVA NA PRESENÇA DE SEU DEFENSOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI). Precedentes.<br>2. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em decisão proferida no dia 01/03/2021, homologou a falta de natureza grave praticada pelo Apenado, determinando-se a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e alteração da data-base.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que não é imprescindível a realização de audiência de justificação para aplicar sanção ao Reeducando pelo cometimento de falta grave, caso o Apenado tenha sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.<br>4. O reexame da insurgência consubstanciada nas alegações de atipicidade da conduta ou de negativa de autoria não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível nesta via, sobretudo quando a instância ordinária firmou entendimento em sentido contrário.<br>5. Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para a denegação da ordem, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA