DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL , à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.275, que cuida da controvérsia ora transcrita (EREsp n. 1.793.915/RJ, EREsp n. 1.997.816/RJ e REsp n. 2.034.824/RJ):<br>Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior.<br>Acrescente-se que restou assentado no voto do Ministro Relator:<br>Decerto, o que aqui se pretende averiguar, de modo amplo, é se as entidades paraestatais do chamado "sistema S", existentes ao tempo do art. 217, do CTN e anteriormente ao advento da CF/88, podem ou não possuir legitimidade ativa para a constituição e cobrança de contribuições parafiscais, considerando a legislação superveniente, notadamente a Lei n. 11.457/2007, que criou a "Super-receita". Já em termos mais restritos se averiguará a capacidade tributária ativa do SENAI/SESI para fiscalizar, arrecadar e cobrar diretamente as contribuições que lhe são devidas (EREsp n. 1.793.915/RJ - fl. 513, grifo meu).<br>Desse modo, tendo o Ministro Relator sido acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros integrantes da Primeira Seção, necessário esclarecer que a legitimidade do SESI também será objeto de análise pela sistemática dos Recursos Repetitivos.<br>A Primeira Seção decidiu, na sessão eletrônica de 27/08/2025-02/09/2025, pela ampliação do referido Tema n. 1.275, nos seguintes termos:<br>Definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito en tre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias.<br>Assim, determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, de rigor o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.275/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:<br>a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ;<br>b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA