DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL NUNES DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, deu provimento à insurgência ministerial para revogar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que, em 29/7/2025, após acionamento do COPOM, a Polícia Militar atendeu ocorrência na residência do paciente, ocasião em que a vítima relatou ameaça com faca e arma de fogo e cárcere por cerca de três horas, tendo sido apreendidos revólver calibre .38 e munições de diversos calibres.<br>Em audiência de custódia, o Juízo de Plantão concedeu liberdade provisória, aplicando medidas protetivas da Lei 11.340/2006 e cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), ao fundamento de que não se faziam presentes, naquele momento, as hipóteses do art. 312 do CPP.<br>O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para decretar a prisão preventiva.<br>No curso do feito, foi oferecida a denúncia pelos crimes do art. 147, § 1º, e do art. 148, § 1º, I, do Código Penal (CP), e dos arts. 12 e 16, caput, da Lei 10.826/2003.<br>No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta do acórdão que decretou a prisão preventiva, alegando desproporcionalidade da medida e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que o paciente vinha cumprindo integralmente as medidas cautelares e protetivas impostas, sem notícia de fato novo, descumprimento, reiteração delitiva ou obstrução da instrução.<br>Assevera que o acórdão lastreou-se em gravidade abstrata dos delitos e na pena em tese, bem como em fundamentos genéricos quanto à ordem pública e à proteção da vítima, sem demonstrar concretamente a inadequação ou insuficiência das cautelares diversas da prisão. Aduz ainda que o art. 20 da Lei 11.340/2006 não autoriza prisão automática, requerendo demonstração da necessidade no caso concreto.<br>Defende, por fim, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e restaurar as medidas cautelares anteriormente impostas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem revogou a liberdade provisória do paciente e decretou a sua prisão preventiva com a seguinte fundamentação (fls. 38-41):<br> .. <br>Em audiência de custódia, o representante do Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do recorrido, o que foi indeferido pela MMª. Juíza do Plantão da 44ª Circunscrição Judiciária, que lhe concedeu a liberdade provisória, sob o fundamento de que "a prisão preventiva, como custódia cautelar, é medida sempre excepcional e deve se amoldar às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, aos quais, neste momento processual não se fazem presentes. Os fatos que lhe foram imputados traduzem ato de violência doméstica, mas não acarretarão pena superior a quatro anos, nem fixação de pena privativa de liberdade com regime de pena mais rigoroso, daí porque de rigor a concessão da liberdade provisória".<br>Pois bem, respeitado o entendimento em contrário, tal fundamentação, a meu sentir, não merece prosperar, tornando de rigor a reversão da decisão recorrida.<br>Pelo que se depreende da consulta ao feito de origem, e como bem mencionou o representante do Ministério Público, não se pode olvidar que "o caso envolve violência doméstica contra a mulher, atraindo a possibilidade da prisão pelo inciso III, do mesmo artigo  313, do Código de Processo Penal . Outrossim, a liberdade do autuado certamente constrangerá a vítima, impondo nela grande temor de depor contra o autor. Além disso, gerará no autuado sentimento de impunidade apto a estimular novas condutas graves".<br>E preservado o princípio constitucional da não culpabilidade, é possível vislumbrar a existência de provas da materialidade e indícios da autoria quanto à prática dos delitos, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, de acordo com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, portanto, compatível com o delito de posse ilegal de munição de uso restrito.<br>E o inciso III do artigo supracitado é cristalino ao prever que a prisão preventiva poderá ser decretada quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, com a finalidade específica de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>Trata-se de uma previsão legal que reforça a tutela penal em contextos de vulnerabilidade, assegurando que as ordens judiciais de proteção, como a proibição de contato com a vítima, sejam efetivamente cumpridas. Assim, o dispositivo se alinha ao compromisso constitucional e internacional do Estado brasileiro de combater a violência doméstica e proteger integralmente aqueles em situação de risco.<br>Não fosse o bastante, o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 dispõe que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal será possível a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.<br>Deste modo, a segregação do recorrido atende ainda ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.<br>E a garantia da ordem pública deve ter por norte a gravidade das infrações e a sua repercussão social.<br>Portanto, a decretação da prisão preventiva se impõe, até mesmo por conveniência da instrução criminal.<br>Desta forma, demonstrada a necessidade da prisão preventiva, indispensável à garantia da integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da vítima, não há se falar em aplicação de quaisquer outras medidas cautelares menos gravosas, as quais não se mostram suficientes na hipótese dos autos.<br>ASSIM, PELO MEU VOTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA REVOGAR A LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE M. N. DE S.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e proteção integral da vítima, considerando que o paciente foi preso em flagrante por supostamente ter ameaçado sua companheira de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em sua morte, bem como por ter privado a ofendida de sua liberdade, mediante cárcere privado, por ao menos três horas.<br>Na ocasião, também foram apreendidos uma arma de fogo de uso permitido, além de munições de uso permitido e de uso restrito de calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Com efeito, é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Outrossim, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA