DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0812064-07.2025.8.02.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido decretada a prisão preventiva na própria sentença, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 14). Consta, ainda, que o paciente respondeu ao processo em liberdade, após alvará de soltura expedido em novembro de 2021 (e-STJ fl. 3).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a ilegalidade da custódia por ter sido decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, e em violação ao art. 283 do Código de Processo Penal, que veda a execução provisória da pena (e-STJ fl. 16).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. VÍCIO SUPRIDO POR MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVELIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. A impetração sustenta a ilegalidade da prisão por suposta decretação de ofício, diante da ausência de requerimento do Ministério Público, bem como a violação ao art. 283 do Código de Processo Penal, que veda a execução provisória da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente no bojo da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de roubo majorado. Embora tenha respondido ao processo em liberdade, o juízo sentenciante decretou sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva, considerando que é reincidente específico. 4. Embora a prisão tenha sido inicialmente decretada de ofício, sem requerimento prévio do Ministério Público, tal vício formal foi sanado pelo parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, o qual opinou pela manutenção da prisão preventiva, convalidando o decreto e afastando a alegação de nulidade processual. 5. Durante o curso processual, o paciente descumpriu medidas cautelares diversas da prisão, deixando de comparecer a atos processuais e de atualizar seu endereço nos autos, permanecendo em local incerto. Somadas à reincidência específica, essas circunstâncias evidenciam risco concreto à ordem pública, não havendo ilegalidades a ensejar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem de habeas corpus denegada. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 282, 312 e 313. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 197646 AgR / RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15.03.2021. STF, HC 150570 AgR / SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22.02.2019. STJ, AgRg no RHC n. 203.592/PI, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>No presente writ, a defesa afirma, em síntese, o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo, em razão de flagrante ilegalidade do acórdão recorrido. Sustenta nulidade absoluta da prisão preventiva decretada de ofício, por violação aos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal. Argumenta que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, proferido em segundo grau, não supre o vício de iniciativa e aponta ofensa ao art. 283 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência, vedando a execução provisória da pena (e-STJ fls. 4/12).<br>Diante disso, requer, em liminar e mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão, na sentença (e-STJ fls. 344/345):<br>Concedo ao réu Lucas Ventura da Silva o direito de apelar em liberdade, por não haver motivo para sua custódia preventiva, uma vez que não vislumbro, no presente momento processual, a presença do periculum libertatis, a sustentar a prisão preventiva. No que se refere ao réu Fábio Pereira da Silva, tendo em vista a pena em que fora condenado, a incidir o regime fechado, diante da reincidência específica, e ainda considerando que seria mais benéfico ao mesmo iniciar o cumprimento provisório da pena; também em observância ao princípio da homogeneidade, nego ao referido réu o direito de recorrer em liberdade. Destarte, expeça-se mandado de prisão em desfavor de Fábio Pereira da Silva.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 21/22):<br>22 Ao decretar a custódia cautelar ora impugnada (fls. 307/316 dos autos originários), o juízo de origem negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade pelo fato de que ostenta condenação criminal pela prática do mesmo delito que ora lhe é imputado (art. 157, §2º, II do CPB), com trânsito em julgado em 19/06/2019 (processo nº 0700980-65.2018.8.02.0058), sendo considerado reincidente específico, motivo pelo qual o magistrado sentenciante fixou o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda.<br>23 Cabe ressaltar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal estadual sob o fundamento de necessidade de contenção do risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica, consubstanciada em condenação com trânsito em julgado em 19/06/2019, pela prática do mesmo delito imputado na presente ação penal. O histórico criminal do paciente foi então utilizados como justificativa para a negativa do direito de recorrer em liberdade, com o objetivo de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ocorre, contudo, que a condenação anterior, utilizada como fundamento para a prisão preventiva na sentença, já era de conhecimento do juízo desde a data da prisão do paciente, em 23/11/2021, e, ainda assim, não impediu a concessão da liberdade provisória no curso da instrução. Essa circunstância evidencia que o fundamento invocado na sentença para a segregação cautelar  a reincidência  não constitui elemento novo, tampouco superveniente, e não se revelou suficiente, à época, para demonstrar a presença do periculum libertatis. Assim, a medida extrema, embora juridicamente possível, carece de motivação contemporânea que justifique, de forma autônoma, a alteração do status libertatis então reconhecido pelo próprio juízo sentenciante.<br>Em hipótese na qual o acusado respondeu a toda a ação penal em liberdade, o indeferimento do direito de assim recorrer depende da demonstração de fato novo que justifique a decretação da prisão preventiva, com a presença de elementos concretos comprobatórios da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Ao apreciar a matéria, assim se manifestou o STF: "Se o réu respondeu ao processo em liberdade, a prisão contra ele decretada - embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe atribui índole eminentemente cautelar) - somente se justificará, se, motivada por fato posterior, este se ajustar, concretamente, a qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP". (HC n. 102.368/CE, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/06/2010, DJe 17/09/2010).<br>Do mesmo modo, " e m hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere". (HC n. 705.886/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).<br>Ressalte-se que a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao Código de Processo Penal inseriu o § 1º ao art. 315 daquele diploma processual para ressalvar expressamente que "na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, o que não ocorréu no caso em exame.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOBSERVÂNCIA, PELO MAGISTRADO SINGULAR, DA REGRA PREVISTA NO § 1.º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO RECORRENTE. APELAÇÃO AINDA NÃO JULGADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Recorrente já se encontrava preso e, proferida sentença condenatória, o Magistrado sentenciante omitiu-se sobre a manutenção de sua prisão.<br>2. A omissão sobre o direito de o Réu recorrer em liberdade ofende a regra prevista no § 1.º do art. 387 do Código de Processo Penal, que impõe ao Juiz a obrigação de, ao proferir sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>3. No caso, encontrando-se o réu solto desde dezembro de 2019, em razão da concessão de medida liminar, não havendo notícias de fatos novos, e não tendo o Tribunal de origem julgado a apelação criminal, impõe-se a manutenção da liberdade, pelas peculiaridades do feito.<br>4. Recurso provido para, confirmando a liminar, manter o Recorrente em liberdade, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas, desde que de forma fundamentada.<br>(RHC n. 119.176/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>2. Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, o que ocorreu no presente caso.<br>3. No presente caso, o agente respondeu ao processo em liberdade por fato ocorrido em 18/12/2011, e a prisão foi decretada em decorrência da gravidade abstrata do delito, sem apresentar fatos concretos para a negativa de apelo em liberdade, em patente inobservância ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o que consiste em constrangimento ilegal sanável por habeas corpus e seu recurso ordinário.<br>4. As circunstâncias apresentadas no presente writ indicam constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem para que seja garantido ao paciente o direito de apelar em liberdade, seja pela inidoneidade da fundamentação da negativa do direito de recorrer solto, seja pela ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso - 18/12/2011 - e a decretação da cautela máxima em 9/4/2019, sem notícia de qualquer ocorrência que a justificasse.<br>5. Ordem concedida.<br>(HC n. 510.876/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020 ).<br>Por fim, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem agregou novo fundamento para justificar a prisão preventiva, ao afirmar que o paciente teria descumprido as medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente a proibição de ausentar-se da comarca e a obrigação de comparecer aos atos judiciais. Contudo, tal argumento não integrou a motivação original do decreto de prisão, tampouco foi expressamente considerado pelo juízo sentenciante ao negar o direito de apelar em liberdade, o que evidencia inovação indevida no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para assegurar ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA