DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SIMEIRE GOMES PEREIRA RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 942 DO STJ. 1. INEXISTE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO (ARTS. 370 E 371, CPC), O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL SOLICITADA PELA PARTE REQUERIDA. 2. O CHEQUE, ENQUANTO ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA E COLOCADO EM CIRCULAÇÃO, POSSUI ABSTRAÇÃO, INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA, SENDO EXIGÍVEL APENAS A VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DE SUA EMISSÃO, NÃO COMPORTANDO, EM REGRA, DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE (CAUSA DEBENDI). 3. TRATANDO-SE DE AÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUE, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO, E OS JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, II; 357; e 494 do CPC/2015, bem como ao art. 5º, LV, da CF/1988 e aos arts. 166, II, e 104, II, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa e da preclusão judicial quanto à prova já deferida, em razão do julgamento antecipado sem decisão saneadora e sem a efetiva produção de prova documental essencial por erro do órgão oficiado, trazendo a seguinte argumentação:<br>A controvérsia trata da violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, diante da negativa imotivada de produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, em ação de cobrança fundada em título executivo extrajudicial. O tema possui repercussão prática recorrente em milhares de demandas em todo o território nacional, especialmente diante da frequente utilização de documentos fiscais como base probatória. A interpretação correta das normas processuais que regulam o direito à prova e a preclusão pro judicato tem impacto direto na segurança jurídica, estabilidade processual e na proteção das garantias fundamentais do jurisdicionado. (fl. 658)<br>  <br>O acórdão imputou exclusivamente à Recorrente o ônus da prova, embora a prova requerida fosse documental e de posse de terceiros (SEFAZ). Foi requerida de forma tempestiva e deferida judicialmente, mas não produzida por falha da própria Administração Pública, configurando-se cerceamento de defesa. A decisão combatida deve ser reformada, tendo em vista que o acórdão incorre em manifesta violação à legislação federal, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova e ao direito de produção probatória. (fl. 658)<br>  <br>Contudo, por equívoco da própria SEFAZ/GO, foram juntadas notas fiscais de saída, e não de entrada, impossibilitando a comprovação da origem dos produtos. Diante disso, foi requerido, em tempo oportuno, a nova expedição de ofício, o que foi indeferido de forma contraditória, mesmo após o pedido ter sido expressamente deferido anteriormente (evento 69). Ora, ao negar a complementação de uma prova já deferida, o juízo incorreu em preclusão pro judicato, conforme inteligência do art. 494 do CPC, violando, ainda, os princípios da boa-fé processual, do contraditório e da ampla defesa. (fl. 659)<br>  <br>Por outro lado, revela-se contraditório e incoerente o comportamento judicial que, após deferir expressamente a produção de determinada prova, venha a julgar antecipadamente a lide, mesmo ciente de que a diligência foi cumprida de forma incorreta por terceiro (Secretaria da Fazenda), frustrando a finalidade da prova deferida. Ora, se a prova foi admitida como pertinente e necessária pelo próprio juízo, conforme registrado nos autos (evento 69), não se pode desprezar sua efetiva produção sob o argumento de ausência de comprovação dos fatos, quando o insucesso na obtenção do conteúdo probatório decorreu de erro de execução por parte do órgão oficiado, e não de inércia ou desídia da parte. (fl. 661)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão do TJGO manteve o julgamento antecipado da lide mesmo após reconhecer que a prova requerida (notas fiscais de entrada) não foi produzida por erro da Secretaria da Fazenda, e indeferiu a reiteração da prova, mesmo sendo ela já deferida nos autos  em clara violação aos arts. 373, II e 494 do CPC. Diverge, por exemplo, do acórdão do STJ<br> .. <br>Ambos os casos tratam de julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova essencial, requerida no momento oportuno e fundamentada, configurando cerceamento de defesa. No entanto, enquanto o STJ determina a anulação da sentença e o retorno à origem, o TJGO considerou válida a decisão sem permitir o pleno exercício da defesa. Restando caracterizada a divergência sobre a interpretação da mesma norma federal (arts. 373, II e 494 do CPC), aplicada a contextos fáticos análogos, impõe-se o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. (fl. 663)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, sobre a violação aos arts. 357 e 494 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ainda, sobre a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A questão central consiste na revisão do indeferimento do pedido de sobrestamento do feito pleiteado pela requerida sob o argumento de que a apresentação das notas fiscais de entrada de produtos entre 2018 e 2019 seria indispensável para a verificação da regularidade e origem das mercadorias, configurando prova essencial ao deslinde da controvérsia. A esse respeito, o magistrado de primeiro grau, no início da fundamentação da sentença (mov. 37), externou o seu entendimento quanto à desnecessidade de produção da requerida prova<br> .. <br>Pois bem. Inicialmente convém destacar que não há irregularidade processual, caracterizada como cerceamento do direito de defesa, quando o juiz identifica que os elementos de prova já existentes nos autos são suficientes para formar a sua convicção e a documentação apresentada pelas partes é apta para embasar sua decisão.<br>É amplamente reconhecido que o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil autoriza o juiz a proferir uma sentença de forma antecipada quando entender que não é necessária a produção de outras provas. Nesse sentido, o magistrado, como destinatário final da prova e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, deve examinar as evidências disponíveis e, com base no artigo 370, parágrafo único da lei processual civil, pode recusar os elementos probatórios que considerar irrelevantes ou meramente procrastinatórios.<br> .. <br>Ademais, para configurar cerceamento de defesa, é imprescindível a demonstração de que a prova seja indispensável para a comprovação do direito alegado pela parte e que, ainda assim, o juiz tenha indeferido a produção dessa prova.<br>Todavia, como bem pontuou o juiz de origem, o cheque, enquanto ordem de pagamento à vista e colocado em circulação, possui abstração, independência e autonomia, sendo exigível apenas a verificação da regularidade de sua emissão, não comportando discussão acerca do negócio jurídico subjacente.<br>Portanto, considerando as particularidades do caso em exame, entendo que o julgamento antecipado da lide não se mostra indevido, especialmente quando se considera que a prova adicional postulada pela requerida não teria força para se sobrepor aos documentos colacionados aos autos.<br>Além disso, não há que se falar em preclusão judicial, uma vez que a referida prova, embora inicialmente deferida pelo juiz de origem, teve seus efeitos anulados pelo acórdão deferido no agravo de instrumento nº 5849416-91.2024.8.09.0051, interposto, inclusive, pela 2ª recorrente, no qual se declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após a movimentação 64.<br>Nessa conjuntura, a decisão que autorizou a expedição de ofício à Secretaria de Economia do Estado de Goiás, solicitando esclarecimentos e informações sobre eventuais notas fiscais emitidas pela autora, proferida na movimentação 69, perdeu sua eficácia, ficando evidente a ausência de efeitos processuais desse ato.<br>Cumpre destacar, ainda, que, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil 1 , foram adotadas as providências necessárias para a repetição dos atos processuais que demandavam renovação, como a reabertura de prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 153). Contudo, em seguida, o magistrado de origem, em decisão devidamente fundamentada, concluiu pela desnecessidade da prova pretendida pela postulada, exercendo seu livre convencimento motivado. (fls. 623- 625)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, sobre o acórdão paradigma do TJGO, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA