DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO LUCAS DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.399954-4/000).<br>Infere-se dos autos que o paciente, preso preventivamente em 13/10/2025, foi denunciado por infração ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Indícios de que o paciente possui envolvimento na tentativa de homicídio perpetrada contra seu tio, ora ofendido, e que para tanto, teria utilizado de um automóvel como arma, em via pública e à luz do dia, havendo informações de que teria agido de forma premeditada. 2. Agente que teria evadido do local sem prestar socorro, ocultado o veículo em estrada vicinal e instruído sua companheira a removê-lo, em tentativa de destruir provas e frustrar a ação policial - tudo a revelar periculosidade e a inocuidade das medidas cautelares diversas da prisão. 3. Segregação cautelar que se mostra necessária para obstar a saga criminosa e para evitar o desdobramento em consequências ainda mais gravosas (como, por exemplo, a efetiva retaliação da vítima e a reiteração delitiva do paciente). 4. Ordem denegada.<br>No presente habeas corpus, alega que, após a denegação do writ pelo TJMG, sobreveio fato novo de extrema relevância jurídica, qual seja, a realização da audiência de instrução e julgamento em 15/12/2025 pondo fim à fase de instrução e afastando completamente a narrativa de motivo fútil, premeditação e periculosidade abstrata que sustentou a prisão preventiva.<br>Sustenta, ademais, que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, em afronta aos arts. 312 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal, por se apoiar em conjecturas e presunções abstratas, sem indicação de elementos concretos e atuais de risco.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória. Alternativamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Na hipótese, colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 13/17, sublinhei):<br>- Da análise dos requisitos para decretação da prisão preventiva<br>Logo, passando a análise da eventual necessidade de decretação da medida extrema postulada pela autoridade policial e corroborada pelo Ministério Público, verifico, inicialmente, que a notícia dos fatos/materialidade emanam do boletim de ocorrência, auto de apreensão, Laudo de Exame Corporal Indireto, que atesta as lesões graves e o perigo de vida a que a vítima foi submetida; pelo Laudo de Levantamento Pericial em Local de Acidente de Trânsito; pelo Laudo de Vistoria do Veículo, que confirma os danos compatíveis com o atropelamento; e, de forma contundente, pelas imagens das câmeras de segurança, que registraram a dinâmica do evento.<br>Os indícios suficientes de autoria restaram devidamente demonstrados, vez que o investigado foi reconhecido pela própria vítima, seu tio, e sua conduta foi flagrada pelas câmeras.<br>Ademais, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, embora tenha alegado ausência de dolo para a prática do delito em apuração, confessou ter jogado o veículo contra a vítima. A narrativa é corroborada pelos depoimentos de sua companheira, Glaucia de Oliveira, a quem confessou o ato por telefone logo após o ocorrido, e pela testemunha ocular Maria do Carmo Silva, que descreveu a ação deliberada e a alta velocidade empregada, desta forma, em princípio, entendo que as declarações do investigado restaram isoladas nos autos, de forma que não poderá neste momento ser acolhida para afastamento do delito em apuração.<br>Por sua vez, com relação aos requisitos para a decretação da segregação cautelar do investigado, inicialmente, verifico que lhe fora imputado a suposta prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza, uma vez presente quaisquer das circunstancias previstas no artigo 312, o decreto de prisão preventiva a teor do inciso I do art. 313 do CPP.<br>No que se refere aos requisitos previstos no artigo 312, do mesmo diploma legal declinado alhures, verifico que o clamor público, na esteira da jurisprudência dominante deste e. TJMG, não se revela idôneo a ensejar, por si só, a decretação da segregação cautelar do representado, devendo restar demonstrado a gravidade concreta dos fatos que lhe foram imputados, as quais suplantam a inerente ao tipo penal, ou a presença de risco concreto de reiteração criminosa caso lhe seja restituída a liberdade.<br> .. <br>Feitas as devidas ponderações e após compulsar detidamente os autos, verifico que restou devidamente demonstrado a gravidade concreta que suplanta a inerente ao tipo penal que lhe fora imputado, mormente ante o modus operandi identificado, sobretudo em se considerando que o investigado utilizou um automóvel como arma, em via pública e à luz do dia, para atentar contra a vida de seu tio. As imagens demonstram uma ação fria e calculada: o veículo converge em alta velocidade e atinge a vítima pelas costas, em local desprovido de calçada, impossibilitando qualquer reação defensiva.<br>A premeditação é evidenciada pelo Relatório de Investigação, que aponta que investigado saiu de sua residência apenas um minuto após a vítima iniciar seu trajeto a pé, indicando um monitoramento prévio. Soma-se a isso o histórico de hostilidades entre as partes, que culminou em ameaça de morte registrada cerca de um mês antes do fato, na qual o investigado teria dito: "vou comprar uma arma para te matar". Tal contexto demonstra que a ação não foi um impulso momentâneo, mas sim o ápice de uma escalada de violência, representando um risco concreto de reiteração delitiva caso o agente permaneça em liberdade. Deixar o investigado solto seria expor a vítima, que reside na mesma localidade, a um perigo iminente de que o intento homicida seja consumado.<br>Demonstrando, na visão deste Juízo, em princípio, elevado grau de reprovabilidade concreta, circunstância, esta, que indica a necessidade da decretação da prisão preventiva do investigado.<br> .. <br>Nesse cenário, importa destacar que os tribunais têm entendido que a gravidade concreta do crime e periculosidade do agente, decorrente do modus operandi empregado respaldam a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública haja vista que eventuais condições pessoais favoráveis do investigado não garantem, por si só, ao direito subjetivo de responder em liberdade o oportuno processo penal ou as investigações.<br>A conveniência da instrução criminal também milita em favor da segregação. Após o crime, o investigado evadiu-se do local sem prestar socorro, ocultou o veículo em estrada vicinal e instruiu sua companheira a removê-lo, em uma clara tentativa de destruir provas e frustrar a ação policial. Seu histórico de comportamento agressivo e as ameaças pretéritas contra a mesma vítima e terceiros indicam um fundado receio de que, em liberdade, possa coagir ou intimidar a vítima e testemunhas, comprometendo a busca pela verdade real.<br>Entrementes, importante registrar que a prisão do investigado se revela imprescindível a aplicação da lei penal, sobretudo diante da informação de que este teria desaparecido, tentando se furtar da prisão em flagrante, possivelmente indicando eventual intenção de se furtar do ato citatório de eventual processo penal, inviabilizando, por via de consequência, a teor do que dispões artigo 366 do CPP, o prosseguimento deste.<br>Por fim, em que pese se tratar de medida extrema e excepcional, apenas cabível quando se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, entende, o Superior Tribunal de Justiça, como sendo inviável aplicação de medida cautelar diversa da prisão quando a gravidade concreta dos delitos demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública  .. <br>Como se vê, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta - o paciente utilizou um automóvel como arma, em via pública e à luz do dia, para atentar contra a vida de seu tio. As imagens demonstram uma ação fria e calculada: o veículo converge em alta velocidade e atinge a vítima pelas costas, em local desprovido de calçada, impossibilitando qualquer reação defensiva.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Consta dos autos, ainda, que, após o crime, o investigado evadiu-se do local sem prestar socorro, ocultou o veículo em estrada vicinal e instruiu sua companheira a removê-lo, em uma clara tentativa de destruir provas e frustrar a ação policial.<br>Pacífico o entendimento desta Corte de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br>7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NUMEROSO CONCURSO DE AGENTES. FUGA COMPROVADA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão preventiva foi mantida sob o fundamento de que se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP, relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, em virtude da gravidade concreta do crime de homicídio imputado e da alegada fuga do acusado após o delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva justifica-se pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, que configuram o *fumus comissi delicti* necessário à decretação da medida cautelar extrema.<br>4. Constatam-se elementos concretos que indicam a gravidade da conduta, como o fato de o acusado ter se evadido após o crime, demonstrando o *periculum libertatis*, o que reforça a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida quando se demonstra a gravidade concreta do delito que transcende o tipo penal, conforme precedentes citados.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável diante das circunstâncias do caso, em que a fuga e a ocultação do acusado revelam que tais medidas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar o regular curso da instrução criminal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 854.592/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA