DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN DE LIMA CORDEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5097257-23.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11. 343/2006, art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal - CP, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 26):<br>"HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO PRIVILEGIADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 33, CAPUT, C/C §4º, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 311, § 2º, INCISO III, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PERICULUM LIBERTATIS . ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. FATOS DELITUOSOS CONCRETAMENTE GRAVES E AINDA RECENTES. FUNDADO O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ADEMAIS, FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR RECÉM REAVALIADOS. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. ORDEM PÚBLICA RECEOSA. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE. TESE AFASTADA. PRECEDENTES. "De acordo com a recente jurisprudência desta Corte Superior, inclusive da colenda Quinta Turma, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade" (STJ, RHC 117770/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.11.2019). WRIT CONHECIDO E DENEGADO."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória - entendimento este já reconhecido por este Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Aponta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF.<br>Alega inexistir circunstância excepcional concreta a embasar a negativa do direito de recorrer em liberdade, aduzindo que o próprio reconhecimento do tráfico privilegiado reforça que não se trata de agente reincidente ou dedicado a atividade criminosa de forma habitual, o que demonstraria a suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da sentença condenatória .<br>Com efeito, incumbe ao recorrente, no bojo da ação mandamental e seu recurso, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da irresignação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ATIPICIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões aqui trazidas não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual no acórdão ora impugnado, por se tratar de reiteração de writ anteriormente impetrado naquela Corte, o que impede o conhecimento do presente recurso.<br>2. Inadmissível a avaliação de ofício das alegações aqui colacionadas, tendo em vista que o acórdão no qual a Corte de origem analisou o mérito da demanda não foi juntado aos presentes autos, nem mesmo por ocasião do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 147.481/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA