DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAILON MICHEL DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado por suposto crime de tráfico de drogas, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia.<br>O pedido de liberdade provisória foi indeferido em primeiro grau. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.<br>No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade para a custódia cautelar, afirmando que a decisão se apoia de forma desproporcional em maus antecedentes e reincidência, sem demonstrar risco atual à ordem pública.<br>Alega que a quantidade de droga apreendida é mínima, o que não evidenciaria, por si, gravidade concreta suficiente para a segregação cautelar. Afirma ainda que houve exclusão do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) pelo Ministério Público, o que entende enfraquecer o argumento de dedicação à atividade ilícita.<br>Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 19-20):<br> .. <br>No caso dos autos, observo que há prova da materialidade do crime pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 18/19, pelas fotografias de fls. 20, bem como pelo laudo de constatação preliminar de fls. 21/22, que aponta a apreensão de crack. Há, ainda, indícios suficientes da autoria delitiva, já que os autuados foram presos em flagrante delito na posse da substância apreendida, constando, ainda, a existência de denúncias de que a residência dos autuados seria utilizada para a prática de tráfico de drogas (fls. 48/59). Além dos elementos objetivos, as circunstâncias pessoais do agente devem ser levadas em consideração nas consequências processuais, dado o risco à ordem pública imposto pelo investigado. O imputado MAILON é multireincidente, inclusive específico (FEITO 1500307-50.2020.8.26.0042) e portador de maus antecedentes por outros delitos (FA de fls. 26/31 e Certidão de Distribuição Criminal de fls. 73/76), a indicar que faz da prática de crimes seu meio de vida e, caso seja colocado em liberdade, voltará a delinquir, evidenciando periculosidade social. Esse somatório de circunstâncias revela, em concreto, comportamento nocivo, ao fomentar a prática de outras condutas criminosas, em flagrante risco à tranquilidade social, exigindo-se interferência estatal, para garantia da ordem pública. A prisão preventiva para garantia da ordem pública, no caso dos autos, é proporcional e adequada. Não se funda numa suposição abstrata ou hipotética de periculum in libertatis, mas baseia-se, conforme dita a lei, nas circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (inciso II do art. 282 do Código de Processo).  ..  Ainda, estando a investigação em sua fase inicial, não é possível a verificação de requisitos e critérios objetivos e subjetivos para enquadrar o investigado na forma privilegiada do delito (art. 33, $4º, Lei 11.343/2006); nem estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda à ser imposta para vislumbrar se terá direito a benefícios legais, como a aplicação de regime prisional diverso do fechado ou ao acordo de não persecução penal (artigo 28-A, CPP). Ademais, é conhecimento notório que o vendedor não produz a droga, logo, ao menos em tese, a conduta estaria inserida em contexto de concurso de agentes, quiçá, associação criminosa. Ou seja, para aplicação de benesses, é necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório, impossível de ser feita nesta fase da investigação. Em síntese, somente com a instrução criminal tais questões serão aprofundadas. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, Código de Processo Penal), mostram-se insuficientes e ineficazes para a garantia da ordem pública, sendo inviável deferi-las. Superados os requisitos próprios para concessão da liberdade provisória, de rigor a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal. Posto isso, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, havendo requerimento ministerial nesse sentido, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante delito de MMLL, qualificado nos autos, e assim o faço nos termos do artigo 310, inciso II, do mesmo diploma legal.<br> .. <br>Posteriormente, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória foi assim fundamentada (fls. 13-16):<br> .. <br>Conforme narrado no boletim de ocorrência, os policiais militares realizavam patrulhamento quando avistaram veículo Vectra em atitude suspeita. Ao abordarem o veículo, encontraram uma sacolinha com fração de pedra de crack na porta do passageiro, além de apreenderem substância entorpecente e objetos relacionados ao investigado. O contexto indica dedicação à prática de tráfico de drogas, com utilização da residência dos investigados para tal finalidade.<br>Ante ao cenário narrado, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a concessão da liberdade provisória não é recomendável.<br>Os elementos probatórios demonstram suficientemente a materialidade delitiva através do auto de exibição e apreensão (fls. 18/19), fotografias (fls. 20) e laudo de constatação preliminar (fls. 21/22), que confirmaram a apreensão de crack.<br>Quanto aos indícios de autoria, restaram configurados pelo flagrante delito na posse da substância apreendida, além da existência de denúncias de que a residência dos investigados seria utilizada para a prática de tráfico de drogas (fls. 48/59).<br>A conduta imputada ao investigado revela gravidade concreta pela natureza dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes que causam relevante lesão à saúde pública e à ordem social. A apreensão de substância entorpecente em quantidade compatível com a mercancia, aliada ao contexto fático, evidencia dedicação à atividade ilícita.<br>O contexto fático envolvendo a apreensão de entorpecentes, as circunstâncias da prisão e as denúncias sobre utilização da residência para tráfico afastam a possibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, excetuando a aplicação da súmula vinculante nº 59 do STF.<br>O investigado MAILON é multirreincidente, inclusive específico (FEITO 1500307-50.2020.8.26.0042) e portador de maus antecedentes por outros delitos (folha de antecedentes de fls. 26/31 e Certidão de Distribuição Criminal de fls. 73/76), evidenciando que faz da prática de crimes seu meio de vida e, caso seja colocado em liberdade, voltará a delinquir, demonstrando periculosidade social.<br>Esse histórico delitivo revela comportamento nocivo e dedicação à prática de condutas criminosas, em flagrante risco à tranquilidade social, exigindo-se interferência estatal para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Embora o investigado alegue ser arrimo de família e responsável pelo sustento de filho menor, as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade social do investigado e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>Conforme jurisprudência do STJ: "Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida. 2. As medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso prevalecem sobre condições pessoais favoráveis. 3. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 989.174/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>O investigado possui extensa folha de antecedentes criminais, sendo multirreincidente específico, com condenações anteriores por tráfico de drogas, o que demonstra habitualidade na prática delitiva e risco concreto de reiteração criminosa. Tal circunstância reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Os requisitos e hipóteses legais para manutenção da prisão preventiva permanecem atuais, conforme art. 312, § 2º, do CPP, considerando o histórico criminal do investigado e a gravidade concreta dos fatos.<br>Considerando a gravidade concreta da conduta e o contexto fático, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) mostram-se insuficientes e ineficazes para garantia da ordem pública, sendo inviável deferi-las.<br>Diante de todo o exposto, verificada a existência dos fundamentos e da hipótese legal para manutenção da custódia cautelar do investigado MAILON MICHEL DE LIMA, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, os quais se encontram fundamentados nos incisos LXI, LXII e LXVI do art. 5º da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória formulado pelo investigado MAILON MICHEL DE LIMA, mantendo a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva pelos seus próprios fundamentos.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução penal, considerando que foi preso em flagrante por, em tese, ter praticado o crime de tráfico de drogas, ocasião em que foi apreendida substância entorpecente (31,020g de crack) e objetos relacionados ao crime investigado.<br>Ademais, a prisão também foi decretada em razão de o paciente ser multirreincidente, inclusive específico, e portador de maus antecedentes por outros delitos - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Outrossim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade para a custódia cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 29-36, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA