DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALYS CHRYSTIAN CHAMONE MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 180 do Código Penal e 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, com menções genéricas à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Aduz que não há descrição individualizada de risco real à colheita da prova, à normalidade da marcha processual ou de perigo de evasão.<br>Assevera que o fundamento de ordem pública foi utilizado de modo abstrato, sem ligação específica com o caso.<br>Afirma que o paciente é tecnicamente primário e que registros sem trânsito em julgado não afastam a presunção de inocência.<br>Entende que o crime de receptação, por si só, não atende ao art. 313 do CPP no caso, diante da primariedade do paciente.<br>Pondera que a apreensão de pequena quantidade de droga foi assumida por terceira pessoa, que confessou a posse para uso próprio, sem relação com comércio ilícito pelo paciente.<br>Informa que o paciente permanece custodiado apenas pelo delito de receptação, em situação análoga à de corréu que obteve liberdade.<br>Relata que há pareceres ministeriais favoráveis à soltura e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 243-246, grifei):<br>As circunstâncias narrada s no APFD apontam que, durante patrulhamento preventivo pelo Centro de Belo Horizonte, a Polícia Militar foi comunicada quanto à prática de furto em relação à vítima MATEUS RODRIGUES, que obteve êxito em rastrear o aparelho celular iPhone 15 Pro, que lhe fora subtraído. O rastreio indicava que o objeto encontrava-se em um hotel situado na avenida Afonso Pena, esquina com a rua São Paulo. Deslocada a guarnição para o local, no apartamento de nº 1004, que ocupavam THALYS e ANA PAULA, foram realizadas buscas, "sendo localizados diversos aparelhos celulares, sendo todos arrecadados, e também substâncias entorpecentes, sendo uma porção considerável de substância esverdeada análoga a maconha e dois pinos de substância análoga a cocaína; foram localizados com o casal 10 (dez) aparelhos celulares de marcas variadas, a maioria bloqueado, resetados, inclusive o aparelho da marca Motorola G32 bege que foi possível buscar a procedência, está com um impedimento de furto  ..  QUE em conversa com o autor THALYS e a autora ANA PAULA, eles informaram que possivelmente o aparelho da vítima MATEUS RODRIGUES, poderia estar na posse de um outro receptador que era morador do apartamento nº 906 e que esse indivíduo se chamava MARCUS WAGNER, confirmando assim as diligências e informações obtidas pelos militares anteriormente; QUE os militares deslocaram até o apartamento nº 906, e conseguiram contato com os moradores MARCUS WAGNER e com a testemunha da atuação policial militar VITÓRIA ANDREZA; QUE com a autorização dos moradores, as guarnições adentraram ao apartamento, e demonstrando muito nervosismo MARCUS WAGNER disse: "senhor vou falar a verdade, dentro das mochilas ali dentro do rack tem uns aparelhos celulares"; QUE então foi autorizado ao autor pegar o material; QUE ao entregar aos militares as mochilas, havia 3 (três) aparelhos celulares (dois marca iPhone e um da marca Samsung); QUE os dois iPhone estavam enrolados em papel alumínio para cortar o sinal do GPS; para além disso o autor MARCUS WAGNER confirma que os dados que estão inseridos nos aparelhos são dados de terceiros e que comercializou os aparelhos celulares nos pontos de receptação; inclusive MARCUS WAGNER afirmou que o aparelho iphone 12 preto está com restrição na Anatel; QUE um outro aparelho foi localizado na posse do abordado sem carga;  .. " (id. 10581819987, págs. 1 e 2)<br>Concretamente, fazendo emergir a materialidade delitiva, o auto de apreensão de id. 10581819994 relaciona os seguintes e numerosos itens:<br>"  1,00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca INFINIX, cor AZUL ESCURO;<br>  1,00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca REDMI, cor PRETO COM VERMELHO (Trata-se de: TRASEIRA QUEBRADA);<br>  1,00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca REALME, cor PRATA ;<br>  1,00 UNIDADE(S) de BUCHA DE MACONHA (Trata-se de: PORÇÃO GRANDE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA);<br>  2,00 UNIDADE(S) de PINO DE COCAINA (Trata-se de: SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS A COCAINA);<br>  1,00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca APPLE, cor CINZA ESCURO;<br>  1,00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca MOTOROLA, cor ROXO;<br>  1,00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca XIAOMI, cor ROXO CAMALEAO;<br>  OUTROS OBJETOS (DISCRIMINAR NO HISTORICO) (Trata-se de: CARTÃO NUBANK - Nº5502092108875765, EM NOME DE ANDREIA M DIAS.);<br>  1,00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca Motorola, cor Preto (Trata-se de: Marcas de uso);<br>  1,00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca APPLE, cor BRANCO;<br>  1,00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca Samsung, cor Rose (Trata-se de: Marcas de uso);<br>  1,00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca REDMI, cor PRETO<br>  1,00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca Motorola, modelo G32, cor Bege;<br>  1,00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca Iphone, cor Preto (Trata-se de: Marcas de uso);<br>  1,00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca XIAOMI, cor PRETO (Trata-se de: TELA QUEBRADA);<br>  1,00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca Iphone, cor Branco (Trata-se de: Marcas de uso)".<br>Ao revés, o laudos preliminares confirmam a ilicitude das substâncias entorpecentes apreendidas, cuja quantidade não é relevante, mas não exacerbada (21,g de maconha e 2,4g de cocaína), nos termos de id"s. 10581820015 e 10581820014.<br> .. <br>Diversamente ocorre com os autuados MARCUS WAGNER MOREIRA BARBOSA e THALYS CHRYSTIAN CHAMONE MONTEIRO, tendo em vista a existência de consideráveis registros prévios na FAC e CAC (id"s. 10581868489 a 10581868493).<br> ..  O indiciamento mais recente de THALYS data de março de 2024, ao passo que o último registro de prisão se deu em 2023 - id. 10581868491  pág. 10.<br>Contra ambos pairam a indicação de processos criminais em andamento - id"s. 10581868490 e 10581868492, embora primários tecnicamente, já lhes tendo sido deferida a liberdade provisória em outras oportunidades - id"s. 10581868489 e 10581868491, o que se revelou inócuo para afastá-los da prática delitiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes, inclusive por delitos de mesma natureza que o dos autos.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando-se que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao pedido de extensão, assim constou do acórdão recorrido (fls. 287-293):<br>Inicialmente, da análise dos autos, verifico que o paciente THALYS CHRYSTIAN CHAMONE MONTEIRO foi preso em flagrante delito no dia 14 de novembro de 2025 (fls. 05/15 - ordem 05) e, no dia 16 de novembro de 2025, teve a sua custódia convertida em prisão preventiva (fls. 182/187 - ordem 05), pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código Penal, e 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>De fato, os delitos em tese praticados se revelam de especial e concreta gravidade, considerando que, conforme se infere do boletim de ocorrência (fls. 16/38 - ordem 05), o paciente Thalys, supostamente, comprava aparelhos celulares de procedência duvidosa e guardava materiais provenientes de crime dentro de seu apartamento, tendo sido encontrados 10 (dez) aparelhos de marcas variadas no local. Além disso, segundo informantes, o acusado também aproveitava as oportunidades para praticar a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes, tendo sido encontrados quantidades pequenas de maconha e cocaína, além de tubos de "eppendorf" novos, comumente utilizados para a dolagem de cocaína.<br>Ademais, analisando CAC e FAC do paciente (fls. 149/167 - ordem 05), verifico que, apesar de tecnicamente primário, o segregado possui anotações anteriores e prisões em flagrante por delitos da mesma natureza do caso em tela, o que demonstra a sua real periculosidade e reforça a necessidade de sua segregação cautelar.<br> .. <br>Por outro lado, da análise dos autos, verifico que o paciente MARCUS WAGNER MOREIRA BARBOSA foi preso em flagrante delito no dia 14 de novembro de 2025 (fls. 05/15 - ordem 05) e, no dia 16 de novembro de 2025, teve a sua custódia convertida em prisão preventiva (fls. 182/187 - ordem 05), pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.<br> .. <br>Ocorre que as afirmações acerca da suposta periculosidade do paciente não encontram respaldo nos autos e que a gravidade do suposto delito por ele praticado não extrapola aquela inerente ao tipo penal.<br>Ressalta-se que não estão presentes nenhum dos requisitos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, em especial, o fato de que deve ser considerado primário, conforme consta na CAC (fls. 144/148 - ordem 05) e FAC (fls. 130/143 - ordem 05), e que a pena máxima cominada do delito de receptação não é superior a quatro anos.<br>Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto o acusado responde pelos delitos dos arts. 180 do Código Penal e 33 da Lei n. 11.343/06, bem como porque possui anotações anteriores e prisões em flagrante por delitos da mesma natureza do caso em tela.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA