DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de SIDNEI RAFAEL NAISSINGER contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002135-94.2023.8.21.0142/RS.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, determinando apenas a restituição do aparelho celular ao recorrente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DAS PROVAS NÃO DEMONSTRADAS" (fls. 866/867).<br>Na sede de recurso especial (fls. 869/881), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 157, ambos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a condenação restou embasada em depoimentos contraditórios de dois policiais militares e sem corroboração por nenhum outro elemento de prova.<br>Aduz, ainda, a nulidade das provas obtidas mediante tortura e violência policial, com alegada corroboração por laudo de lesões corporais e comportamento intimidatório em audiência, exigindo o desentranhamento por ilicitude.<br>Requer o provimento do recurso para que seja decretada a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade das provas por ilicitud e.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 885/900).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 901/906).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 909/916).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 917/918).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 935/941).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL consignou o seguinte (fls. 860/861):<br>"Nulidade das provas<br>A alegação da defesa de Sidnei Rafael Naissinger acerca ilicitude das provas,por que os elementos foram obtidos mediante violência policial e tortura, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, não vai acolhida.<br>Com efeito, não há qualquer elemento concreto nos autos que comprove a ocorrência de tortura ou abuso policial. Ressalta-se que, quando do flagrante, o juízo de origem determinou a comunicação à Corregedoria da Brigada Militar para apuração dos fatos, o que demonstra a preocupação com a regularidade do procedimento (evento 16, TERMOAUD1).<br>Portanto, afasto a alegação de nulidade das provas.<br> Mérito<br> .. <br>No entanto, a questão central no recurso se refere à autoria delitiva. Todavia, também está bem delineada nos autos, e a tese escusativa não convence e não ficou devidamente comprovada.<br> .. <br>Ao contrário do que sustenta a defesa, a prova dos autos é robusta no sentido de que os recorrentes portavam de arma de fogo com numeração suprimida.<br>Os relatos prestados pelas testemunhas, tanto em sede policial como em juízo, confirmam a prática delitiva pelos acusados.<br>Os policiais militares ouvidos relataram que a abordagem ocorreu porque o veículo dos réus, ao avistar a viatura, tentou realizar uma manobra evasiva. No momento da abordagem, um dos ocupantes arremessou a arma pela janela, o que foi prontamente identificado pelos agentes.<br>Não foram trazidos aos autos elementos aptos a colocar em xeque os depoimentos dos policiais, que não devem ser desmerecidos por uma hipotética pretensão de validar suas próprias atuações.<br>Outrossim, em atenção à tese defensiva de Sidnei Rafael Naissinger no sentido de que o crime de porte ilegal de arma de fogo não admite coautoria, sustentando que a conduta seria atípica, passo a afastar a tese.<br>A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que, quando duas ou mais pessoas compartilham a posse e disponibilidade imediata de uma arma de fogo, ambas podem ser responsabilizadas pelo crime.<br>No caso concreto, os depoimentos policiais indicam que a arma estava no interior do veículo e foi arremessada quando os réus visualizaram a viatura, sendo acessível a ambos. Dessa forma, é plenamente possível a coautoria no delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida.<br>Sobre o delito em questão, entende o Superior Tribunal de Justiça que: " cuida-se de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, D Je de 19/2/2019)".<br>Quanto à nulidade, o Tribunal de origem consignou que não há provas nos autos que atestem as agressões sofridas. A desconstituição do aludido entendimento, no sentido de que os policiais militares agrediram/torturaram o agravante para obtenção de prova, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>6. A abordagem policial foi considerada legal, com uso progressivo da força para conter a resistência do agravante, não havendo comprovação de tortura. Revisão que demanda reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 952.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REEXAME PROBATÓRIO. INADIMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise do fato de o paciente ter sido vítima de tortura enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 783.004/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (510 KG DE MACONHA E 42 KG DE COCAÍNA). PORTE ILEGAL DE ARMAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INTERROGATÓRIO POLICIAL NA PRISÃO EM FLAGRANTE. TORTURA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES FINAIS. PRAZO DE 72 HORAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRAZO BENÉFICO PARA A DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. VALORAÇÃO. PENA- BASE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIA-MULTA. VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DA EXECUÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DA PRÁTICA DOS FATOS DELITUOSOS.<br> .. <br>9. O acórdão recorrido afirmou não haver nenhuma evidência de que as confissões, na fase extrajudicial, foram obtidas por meio de tortura efetivada pelos policiais federais. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br> .. .<br>(REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014.)<br>Do mesmo modo, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para absolver o agravante por insuficiência de provas exige a reanálise do acervo probatório, procedimento vedado na via especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 e 381, III, DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PROPORCIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A alteração do julgado, a fim de se constatar a inexistência de elementos suficientes de autoria e de materialidade delitivas, ou, ainda, que a prova produzida é deficitária, tal como pleiteado pelo acusado, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 237.445/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/11/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA