DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARL ON DE OLIVEIRA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5038700-92.2024.8.21.0022/RS.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração ao artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa (fls. 53-55).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fl. 662).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal e ao Tema 1.258, com aplicação do artigo 157 do Código de Processo Penal e consequente absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, revisar a dosimetria para neutralizar a culpabilidade, as circunstâncias do crime e os maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal (fls. 24-29).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado (fls. 1.125-1.126). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA