DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN AUGUSTO BENTO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 2200241-82.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa (e-STJ fls. 23/39).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 13/22), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Willian Augusto Bento de Oliveira face à sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por roubo qualificado.<br>2. A defesa busca absolvição por insuficiência de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência e consistência das provas que embasam a condenação pela prática do crime de roubo majorado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Materialidade e autoria comprovadas. Prova robusta e desfavorável, suficiente para embasar a condenação. Declaração da vítima e testemunha consistentes, corroboradas pelo reconhecimento positivo e demais provas materiais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Apelação criminal desprovida e condenação mantida.<br>Ainda inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida, na forma da ementa a seguir (e-STJ fls. 9/12):<br>Revisão criminal. Roubo circunstanciado. Regime prisional semiaberto mantido. Ação revisional improcedente. Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 33 do Código Penal, aos condenados primários a penas privativas de liberdade superiores a quatro anos e que não excedem a oito, é possível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reclusiva.<br>No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal ao paciente, em razão do regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda.<br>Sustenta violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, porquanto, sendo o paciente primário e favorecido nas circunstâncias judiciais, seria possível a fixação do regime aberto.<br>Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória com monitoramento eletrônico. No mérito, pede a fixação do regime aberto.<br>É o relatório. Decido..<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no n. HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, como relatado, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.<br>No entanto, registra-se que a tese defendida na impetração  de que o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal permitiria o regime aberto para réu primário condenado à pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais  não encontra amparo na literalidade do dispositivo. Na forma da lei, o critério legal é o seguinte:<br>"Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.<br>( )<br>§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em regime inicialmente:<br>a) fechado, se o condenado for reincidente, ou se a pena aplicada for superior a oito anos;<br>b) semiaberto, se o condenado não for reincidente, e a pena for superior a quatro anos e não exceder a oito;<br>c) aberto, se o condenado não for reincidente, e a pena for igual ou inferior a quatro anos."<br>Assim, para condenado primário, com pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, o regime mínimo legalmente cabível é o semiaberto, admitindo-se, conforme § 3º do mesmo artigo, apenas o agravamento para regime mais severo à luz das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Por conseguinte, não há constrangimento ilegal no acórdão revisional que, com base na leitura correta do art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal, manteve o regime semiaberto, julgando improcedente o pedido.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA