DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ISMAEL ARAUJO DE ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0829589-91.2023.8.18.0140, do Tribunal de Justiça do Piauí, assim ementado (fls. 660/661):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO RÉU . REDIMENSIONAMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Ismael Araújo de Andrade e Gustavo Araújo da Silva contra sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06). O réu Gustavo teve sua punibilidade extinta em razão de falecimento (art. 107, I, do CP). Ismael Araújo pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso, e, subsidiariamente, ajustes na dosimetria da pena, e desconsideração da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a extinção da punibilidade de Gustavo Araújo da Silva pela morte; (ii) analisar a possibilidade de absolvição ou desclassificação do crime para uso quando o outro apelante; iii) verificar a viabilidade de alteração da dosimetria, com afastamento da valoração da quantidade de droga ou diminuição do patamar adotado, bem como reconhecer o tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3; iv) examinar se é possível desconsiderar a pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a extinção da punibilidade de Gustavo Araújo da Silva pela morte; (ii) analisar a possibilidade de absolvição ou desclassificação do crime para uso quando o outro apelante; iii) verificar a viabilidade de alteração da dosimetria, com afastamento da valoração da quantidade de droga ou diminuição do patamar adotado, bem como reconhecer o tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3; iv) examinar se é possível desconsiderar a pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A punibilidade de Gustavo Araújo da Silva extingue-se com base na Declaração de Óbito apresentada, conforme disposto no art. 107, I, do Código Penal. 4. A materialidade e a autoria do delito em relação a Ismael Araújo de Andrade restam comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos das autoridades envolvidas. O delito configura tráfico de drogas é de ação múltipla, bastando o agente "transportar", para sua configuração. Inviável a absolvição ou desclassificação para uso, pois a prova oral indica a participação do recorrente no transporte de 49,560 kg de maconha. 5. Na dosimetria, a quantidade de droga foi corretamente valorada como negativa, em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, e ajustada no quantum proporcional pelo magistrado. 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado, antes aplicada no patamar de 1/6, foi ajustada para 2/3, considerando que a quantidade de droga já foi valorada na primeira fase, evitando-se o bis in idem. 7. A pena definitiva foi fixada em 02 anos, 05 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial aberto. 8. A pena de multa não pode ser afastada por ausência de previsão legal para sua exclusão, no entanto, foi ajustada para 260 dias-multa, a fim de guardar proporção com a pena ora aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Declaração de extinção da punibilidade de Gustavo Araújo da Silva. Recurso prejudicado. Parcial provimento ao recurso de Ismael Araújo de Andrade para redimensionar a pena e ajustar o regime inicial para aberto.<br>A parte recorrente aponta a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que "natureza e quantidade da droga" formam vetor único, a ser avaliado conjuntamente. Assim, não é possível a exasperação da pena-base apenas pela quantidade de entorpecentes.<br>Em seguida, indica a violação do art. 59 do Código Penal. Argumenta que, ainda que possível a exasperação da pena-base com o fundamento acima indicado, a fração aplicada no caso é desproporcional, devendo ser reduzida.<br>Por último, alega a violação do art. 60 do Código Penal. Aduz que a pena de multa deve ser afastada no caso, em razão da hipossuficiência econômica do réu.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência para reduzir a pena-base e afastar a pena de multa.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 702/738), o recurso foi admitido na origem (fls. 739/744).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 759/764).<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta acolhimento.<br>Sobre a pena-base e a pena de multa, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 676/679 - grifo nosso):<br> ..  Na primeira fase, o magistrado singular de forma fundamentada valorou como negativa a quantidade de droga apreendida, notadamente porque tratava-se de 49,560 kg de maconha, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/20061, ficando a pena-base em 06 anos e 05 meses de reclusão.<br>Registre-se que não há nenhuma irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tal circunstância, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão.<br>A defesa sustenta, também, que a natureza e a quantidade da droga devem ser avaliados como vetor único e que devem ser valorados conjuntamente. Ocorre que, para o STJ, vetor único significa que tais elementos não podem ser cindidos para aumentar a pena em duas fases distintas. Confira-se:<br> .. <br>Portanto, não há ilegalidade na exasperação da quantidade de droga. A propósito, mais um recentejulgado da Corte Superior:<br> .. <br>Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuante e agravantes.<br>Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a quantidade de droga transportada.<br>Ocorre que, não obstante seja possível a modulação da fração de redução aplicada considerando a quantidade da droga, tal elemento já foi valorado na primeira fase, não podendo ser utilizado de forma concomitante na terceira fase, sob pena de bis in idem , conforme tem decido a Corte Superior.<br>Assim, a pena deve ser reduzida em 2/3, ficando em 02 anos, 01 mês e 20 dias.<br> .. <br>No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.5 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.<br>No entanto, a fim de guardar proporção com pena ora aplicada, reduz-se a pena de multa para 260 dias-multa, mantendo-se o valor de 1/30 do salário- mínimo vigente à época dos fatos, conforme sentença.<br> .. <br>Inicialmente, esclareço que a quantidade e a natureza da droga compõem um único vetor judicial, razão pela qual não pode ser cindido para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, modular a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nessa linha:<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE.<br>1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, " ..  a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem.<br>4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 878.774/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/6/2024 - grifo nosso).<br>No caso, no entanto, não houve tal cisão prejudicial ao réu. O vetor foi valorado apenas na primeira fase da dosimetria de forma adequada, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes (49,460 kg de maconha), ainda que de natureza menos nociva.<br>No tocante ao quantum de aumento aplicado, esclareço que a dosimetria da pena é submetida à discricionariedade judicial, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas o controle da legalidade, de modo a averiguar se a pena-base f oi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).<br>Considerando o volume de drogas acima indicado e o aumento da pena-base em 1 ano e 5 meses, não vislumbro desproporcionalidade.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.<br>2. Conforme destacado na decisão agravada, respeitando as diretrizes balizadas no normativo em referência, a pena-base foi exasperada em 3/5 em virtude da apreensão de 48 porções compactadas de maconha, totalizando 37,050kg (trinta e sete quilos e cinquenta gramas); 14 porções de maconha no total de 500g (quinhentos gramas); 2 porções de substância resinosa, com peso total de 64,4g (sessenta e quatro gramas e quatro decigramas), que contém maconha; 1.433 comprimidos de ecstasy; e 1 porção de pó de MDA com peso de 50,7g (cinquenta gramas e sete decigramas), circunstância idônea ao aumento operado.<br>3. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023. ).<br>4. Quanto ao regime inicial, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.372/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 160.835/SP, de Relatoria do Ministro JORGE MUSSI, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 990.09.148319-2 -, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua pena-base, e do reconhecimento do tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos ora invocados.<br>2. Na oportunidade, o Relator asseverou que na hipótese em apreço, verifica-se que foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade de substância entorpecente apreendida, pois, segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante na posse de 149,63 kg (cento e quarenta e nove quilos e seiscentos e trinta gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", acondicionados em 146 tijolos envoltos em plástico preto e papel alumínio, o que evidencia que as instâncias ordinárias, na fixação da pena-base, atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade de droga apreendida, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a paciente nesse ponto (e-STJ, fls. 168/169, daqueles autos).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 916.255/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2024 - grifo nosso).<br>Por fim, observo que a pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais (AREsp n. 2.798.592/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025).<br>Na mesma direção: REsp n. 2.165.574/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA COMO VETOR JUDICIAL ÚNICO. UTILIZAÇÃO APENAS NA PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA AVALIADA NA EXECUÇÃO PENAL.<br>Recurso especial improvido.