DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDEMILTON HEKAVEI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo Interno na Apelação Criminal n. 0006213-55.2025.8.16.0024.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 meses de detenção no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11340/2006.<br>A apelação criminal interposta pela defesa não foi conhecida por Decisão monocrática do Desembargador relator, e o agravo interno interposto na sequência teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12/13):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, fundamentando-se na violação ao princípio da dialeticidade, em razão de a defesa ter se limitado a reproduzir os argumentos das alegações finais, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença condenatória. 2. A decisão, portanto, fundamentou-se no entendimento de que a apelação não apresentou razões de fato e de direito novas, configurando a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impediu o conhecimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não merece provimento. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença condenatória, limitando-se a reproduzir integralmente os argumentos das alegações finais. 5. A jurisprudência é clara no sentido de que a simples reprodução de alegações finais em recurso de apelação caracteriza a violação do princípio da dialeticidade, impedindo o seu conhecimento. 6. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida justifica o não conhecimento do recurso, conforme disposto no artigo 182, XIX. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de apelação criminal. Tese de julgamento: A mera reprodução dos argumentos contidos nas alegações finais em recurso de apelação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, configura ofensa ao princípio da dialeticidade, resultando no não conhecimento do recurso.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da apelação interposta por suposta violação ao princípio da dialeticidade.<br>Nesse sentido, argumenta que a repetição de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do recurso de apelação e que, no caso, foram expostos motivos de fato e de direito Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado ao Tribunal estadual que conheça do recurso em questão e se pronuncie sobre o mérito arguido pela defesa.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, "A jurisprudência do STJ entende que a repetição das razões das alegações finais em apelação, por si só, não viola o princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.516.460/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.).<br>Na hipótese, a Corte Local manteve o não conhecimento da apelação criminal assim fundamentando (e-STJ fls. 14/15):<br>A decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação criminal fundamentando que a parte sequer apresentou as razões recursais o que configura ofensa ao Princípio da Dialeticidade.<br>Analisando as razões de apelação apresentadas pela defesa, ao mov. 122.1, verifica-se que o conteúdo é integralmente idêntico ao texto apresentado nas alegações finais, ao mov. 101.1 da ação penal.<br>O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença condenatória, bem como, não explicitou as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão.<br>Assim, tem-se que sequer foram formuladas as razões recursais porque a petição apresentada em 2º Grau se trata de mera cópia de petições anteriores à sentença recorrida.<br>Dessa forma é impossível o seu conhecimento e posterior análise.<br>A decisão monocrática explica o seguinte:<br>Na peça recursal, não se observa a formulação de novos argumentos capazes de refutar a fundamentação adotada na sentença, limitando-se a uma mera repetição do que já foi exposto, com pequenas alterações para adaptá-lo ao contexto do recurso. A simples reprodução das alegações finais, com ajustes superficiais na redação, sem análise do contexto fático e jurídico dos autos e sem a identificação clara do erro cometido pelo julgador de primeira instância, impede o exame da tese defensiva nesta instância recursal.<br>O recurso de apelação criminal não se insurge quanto à razão de decidir da sentença, deixando de especificar qual ponto desta resta impugnado. De outra sorte, o recorrente simplesmente repete os argumentos apresentados nas alegações finais. Assim, é evidente a ofensa a dialeticidade.<br>Como se sabe, na esfera processual penal, o princípio da dialeticidade atribui à parte irresignada o ônus de demonstrar, detalhadamente, quais são e porque os fundamentos da decisão combatida exigem reforma.<br>Nesse sentido, o referido princípio, inerente à admissibilidade recursal, impõe limites ao efeito devolutivo do recurso. Frisa-se que o mero inconformismo não é fator suficiente ao seu conhecimento, pois se exige que o recorrente demonstre a presença de "error in procedendo" ou "error in judicando" por parte do Juízo de Origem.<br>Todavia, conforme observado, inexiste na peça recursal a indicação de sequer uma linha argumentativa pautada na existência de qualquer equívoco na fundamentação da decisão proferida pelo Juízo de origem, o qual, amparado nos elementos probatórios dos autos, rejeitou as teses defensivas.<br>Importante destacar que a simples reprodução da peça de alegações finais, em recurso, impossibilita a análise da insatisfação do recorrente pelo Órgão Colegiado, circunstância que impede o efeito exercício do contraditório em segundo grau de jurisdição.<br>Contudo, da análise das razões da apelação às e-STJ fls. 47/54, verifica-se que, apesar de repetir as alegações deduzidas nas alegações finais, a defesa apresentou os seus motivos para desconstituição da sentença condenatória, em especial, repisando que "a citação do réu, acerca da medida protetiva de urgência, se deu por meio do WhatsApp e o oficial responsável por realizar a citação do réu não seguiu as formalidades necessárias para a validação do ato, já que não pediu qualquer documento que pudesse comprovar a identidade da pessoa com quem estava falando pelo aplicativo de mensagens" (e-STJ fl. 50), e que "O réu foi condenado por descumprir as medidas protetivas de urgência. No entanto, o acusado estava na sua residência, que fica localizada ao lado da casa da vítima" (e-STJ fl. 52), afirmando, ainda, que "Na sentença, o julgador destacou que "Oportuno salientar que apesar de a defesa mencionar, em sede de alegações finais, que o acusado residia na casa ao lado da vítima - em que acabou preso em flagrante -, quando de seu interrogatório, na fase policial, indicou endereço distinto, qual seja: RUA FRANCISCO SUBINSKI, n. 130, Bairro Cachoeira (mov. 1.4). Não fosse isso, a defesa não juntou aos autos comprovante de residência do acusado, tampouco apresentou testemunhas a fim de corroborar a versão ora apresentada, embora fosse possível fazê-lo, sobretudo considerando a notícia de que outras pessoas residem naquele local". Ocorre que merece prevalecer a versão do acusado e da própria vítima prestados em Juízo, e não informação isolada encontrada no inquérito policial, a qual inclusive pode ter sido inserida no APF de maneira equivocada. Ademais, o ôus da prova no processo penal é da acusação. Logo, se a própria vitima informou que o acusado residia na casa ao lado, tal informação é relevante para o deslinde dos fatos, sobretudo diante do valor da palavra das vítima em casos de violência doméstica" (e-STJ fls. 53/54).<br>Desse modo, a recusa na análise do mérito da apelação criminal configura constrangimento ilegal, devendo a ordem ser concedida, ainda que de ofício, para que o Tribunal de origem examine, como entender de direito, a questão posta nas razões recursais da defesa, em razão do efeito devolutivo da apelação, pouco importando se as teses foram anteriormente suscitada em alegações finais.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE<br>OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deixou de conhecer da apelação criminal interposta pela defesa contra condenação pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal, sob fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da repetição das alegações finais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução das alegações finais nas razões de apelação criminal caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, a ponto de justificar o não conhecimento do recurso pela instância ordinária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade no ato impugnado.<br>4. Verifica-se flagrante ilegalidade no não conhecimento da apelação, pois a mera repetição das alegações finais não impede o exame do mérito recursal quando as razões apresentadas impugnam de forma efetiva os fundamentos da sentença condenatória.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reprodução dos argumentos das alegações finais não viola o princípio da dialeticidade, desde que as razões sejam aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não configurando deficiência da defesa técnica.<br>6. O efeito devolutivo da apelação criminal permite ao Tribunal reexaminar os fundamentos da condenação, ainda que as razões recursais reiterem teses anteriormente formuladas, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à prestação jurisdicional adequada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de origem que aprecie o mérito da apelação interposta pela defesa do paciente.<br>(HC n. 1.027.472/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de dialeticidade recursal. Atenuante de confissão espontânea. Agravo não provido.<br> .. <br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reprodução de argumentos já apresentados em alegações finais não viola o princípio da dialeticidade, desde que sejam aptos a infirmar os fundamentos da sentença condenatória (REsp n. 2.119.044/PR).<br> .. <br>1. A reprodução de alegações finais na apelação não configura ausência de dialeticidade recursal, desde que os fundamentos da sentença sejam atacados.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.221.675/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu da apelação criminal.<br>2. A defesa interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o argumento de que não houve omissão no acórdão e que as razões de apelação repetiram a fundamentação das alegações finais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução dos argumentos apresentados nas alegações finais nas razões de apelação constitui ofensa à dialeticidade recursal ou se atende ao efeito devolutivo amplo, próprio da apelação, que permite a apreciação de todos os aspectos relevantes para a nova decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.<br>5. A jurisprudência das Cortes Superiores considera que a reprodução de argumentos das alegações finais nas razões de apelação não implica em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que os fundamentos da sentença condenatória sejam efetivamente infirmados.<br>6. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de aspectos ou tópicos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.148.454/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Constata-se, portanto, que a ausência de manifestação do Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0006213-55.2025.8.16.0024 e determinar que o Tribunal local aprecie, como entender de direito, as teses suscitadas pela defesa em apelação criminal.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA