DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de GEOVANE CAMPOS SANT ANA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0017551-50.2021.8.13.0153) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.22.237443-1/001), não comporta conhecimento, contudo, a ordem deve ser concedida liminarmente de ofício.<br>Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado pelo Tribunal de origem com base apenas na quantidade de droga apreendida, fundamento considerado inidôneo pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>Em que pese o writ tenha sido apresentado como sucedâneo de revisão criminal, já que interposto contra acórdão transitado em julgado, o que é inadmissível, percebo a ocorrência de ilegal constrangimento.<br>Do atento exame dos autos observa-se que o acórdão hostilizado não logrou demonstrar, com fundamento em elementos idôneos, a dedicação do paciente a atividades criminosas, limitando-se a afastar a minorante pela "imensa quantidade de drogas" apreendidas, destacando cerca de 92 g de maconha e 60 g de cocaína e negando provimento à apelação defensiva (fl. 21):<br>No caso dos autos, verifico que o acusado não faz jus ao benefício, eis que, em que pese se tratar de réu primário, foi apreendida imensa quantidade de drogas (152g no total), o que evidencia que ele possuía certo grau de envolvimento com organização criminosa voltada para a prática do tráfico de entorpecentes ou, ao menos, que se dedicava a essa atividade.<br>Do trecho colacionado verifica-se que a instância ordinária afastou o redutor entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva, porque flagrado com quantidade e diversidade de entorpecentes. Contudo, a quantidade, a natureza ou a diversidade de drogas, por si sós, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se, para tanto, elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, o que não se evidenciou nos autos.<br>Necessário, assim, corrigir a ilegalidade, assegurando a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, tal como reclamado na impetração e conforme a orientação jurisprudencial consolidada.<br>Por fim, aplico a fração de diminuição de 2/5, nos termos do voto vencido da apelação criminal (fls. 24/29), restando a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 300 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa por duas penas restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, não conheço do writ, porém, concedo liminarmente habeas corpus de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos das balizas fixadas no voto vencido da apelação criminal, com comunicação imediata ao Juízo da execução para adequação do título executivo penal.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO COMO FUNDAMENTO PARA NEGAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Writ não conhecido. Habeas corpus concedido liminarmente de ofício, nos termos do dispositivo.