DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de MAGNO NOGUEIRA DA CONCEICAO e FLAVIO FERREIRA DE SOUZA - condenados pela prática de roubo majorado às penas de 7 anos de reclusão e 18 dias-multa (Magno); e 6 anos de reclusão e 15 dias-multa (Flavio) -, atacando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0826989-96.2023.8.19.0002), não comporta acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; a nulidade das provas por acesso não autorizado aos dados do celular, a revisão da dosimetria; e o abrandamento do regime inicial (fls. 6/19).<br>Indeferi o pedido liminar (fls. 113/114).<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o Tribunal estadual considerou existentes fundadas razões para a abordagem dos pacientes, haja vista a reação dos suspeitos, que agiram com assombro ao perceberem a aproximação da guarnição, notoriamente ocultando um artefato (fl. 39), com o nítido objetivo de se esquivar de eventual interpelação.<br>Nesse contexto, as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que os pacientes estariam na posse de objeto ilícito, na hipótese um aparelho celular produto de roubo.<br>Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 872.029/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 14/2/2024.<br>Em razão disso, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM ORDEM JUDICIAL. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.