DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA SUL PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 245):<br>TUTELA ANTECIPADA  Pretensão da autora à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes de IPTU, lançados a partir do exercício de 1993 e seguintes  Município de Mairiporã - Descabimento, in casu - Não identificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC  Recurso não provido, prejudicado o exame do Agravo Interno.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 255):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de omissão - Embargos Rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 263-269, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, argumentando a "possibilidade de decisões judiciais conflitantes, mormente porquanto a possibilidade de declaração de existência de relação jurídica que constitua o objeto principal de execução fiscal pendente de julgamento (fls. 18/22 do processo principal  autos nº 1001292-22.2024.8.26.0338)." (fl. 266).<br>Aduz ofensa ao artigo 489, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido é "omisso quanto à incidência do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, c. c. o artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil.". (fl. 266).<br>O Tribunal de origem, às fls. 298-300, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece trânsito, porque decisão sem conteúdo definitivo não está sujeita aos recursos extremos, conforme especifica a decisão do Ministro Sérgio Kukina, no AREsp. nº 2152883, p. 23.9.2022, em situação análoga:<br>A respeito do cabimento de recursos extraordinários em hipóteses como a presente (recurso especial interposto no bojo de agravo de instrumento aviado em face de decisão que deferiu medida liminar em ação declaratória de responsabilidade tributária cumulada com medida cautelar fiscal), relevantes as ponderações realizadas no julgamento do REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 8/5/2006:<br>"Os recursos para a instância extraordinária (recurso extraordinário e recurso especial) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo. É o que ocorre com as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória. Tais medidas, como se sabe, são conferidas à base de juízo de mera verossimilhança do direito invocado (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC).<br>Justamente por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais, ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, inclusive pelo próprio órgão que as deferiu (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807). A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do recurso extraordinário e do especial.<br>Com base nesse entendimento, o STF editou a súmula 735, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Os precedentes que deram suporte à edição dessa súmula deixam claro que a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias.<br>Com isso, não conheço do recurso especial interposto às fls. 263-269.<br>Em seu agravo, às fls. 303-304, a parte agravante sustenta, in verbis:<br>A decisão monocrática ora agravada incorreu em grave equívoco ao aplicar a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado atesta que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>Deveras, o Apelo Extremo interposto pela Agravante não versa sobre deferimento de liminar, mas sim sobre indeferimento de tutela de urgência em razão de prejudicialidade externa em sede de agravo de instrumento.<br>Menciona, nestes termos:<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula 735 do STF (aplicável por analogia ao Recurso Especial) não se aplica quando a discussão envolve o indeferimento de tutela de urgência. Isso porque o indeferimento, ao contrário do deferimento, pode gerar prejuízo irreparável à parte, justificando a análise do mérito em Recurso Especial<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 307-311).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, uma vez que a parte agravante não contestou, de forma específica e suficiente, o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicação do enunciado 735 da Súmula do STF, ante a impossibilidade de impugnação, pela via especial, de acórdão proferido em sede de medida liminar, em razão da ausência de pronunciamento definitivo sobre a causa.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.