DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIELLY MARIANE MURCIA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da ora embargante.<br>A defesa alega que a "decisão foi omissa quanto ao argumento de que a exigência de prisão prévia para análise da domiciliar esvazia o comando do Art. 318-A do Código de Processo Penal e o entendimento firmado pelo STF no HC Coletivo 143.641/SP " (e-STJ fl. 244).<br>Requer "seja superado o óbice processual para a análise do mérito do habeas corpus, concedendo-se a ordem para permitir a expedição da guia de execução definitiva independente da prisão prévia, viabilizando a análise imediata da prisão domiciliar pela condição de mãe de menor de 12 anos" (e-STJ fl. 247).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Portanto, os embargos declaratórios constituem um instrumento de colaboração no processo, ou seja, um mecanismo de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>Todavia, não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo da embargante com o julgamento.<br>Não se vislumbra constrangimento ilegal, pois, após o recolhimento da sentenciada ao cárcere, será possível a expedição da guia de execução definitiva e a análise, pelo Juízo da execução, dos pedidos de benefícios executórios formulados pela defesa, entre os quais a prisão domiciliar.<br>Nesse contexto, não se constata a alegada omissão quanto ao mérito do pedido de prisão domiciliar, que nem sequer foi apreciado pelas instâncias ordinárias até o momento. Percebe-se, em verdade, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA