DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VALE S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 700-712):<br>"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DANO MORAL. ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. - Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S. A. se impõe a procedência da ação indenizatória. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 740-748).<br>No recurso especial, alega ofensa aos arts. 156, 479, 489, I, §1º, IV e 373, inciso I e II do Código de Processo Civil, 407 do Código Civil e súmula 54/STJ<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.770).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.771-773), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 787).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Com relação a violação dos arts 156, 479, 489, I, §1º, IV e 373, incisos I e II do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil, referentes a valoração das provas acostadas aos autos, assim se pronunciou o Tribunal de Origem:<br>"Da leitura da inicial obtém-se que a autora ajuizou a presente ação intentando indenização por danos morais por abalos à saúde psicológica decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho. Inobstante, intentando comprovar a situação de atingida, a autora coligiu no bojo da petição uma fatura da CEMIG, datado de 11/01/2019 (ordem 6), em nome do locador do imóvel (ordem 23) Além do mais, anexou aos autos a sua CTPS, atestando vínculo trabalhista, na cidade de Brumadinho, durante o período de agosto/2018 a novembro/2020 (ordem 22). Colacionou ainda, o relatório psicológico (ordem 13), realizado em 17/03/2020, cuja conclusão alcançada reputo oportuno transcrever. Vejamos: "(..)Paciente do sexo feminino 20 anos de idade, vem apresentando quadro de angústia, solidão, tristeza, palpitação, sudorese, medo de ficar sozinho, insônia, cefaleia desde o acidente na cidade (ruptura de barragem). Relata quadros de pânico e cansaço crônico desde o acidente. No momento está em uso de citalopram e terapia comportamental para tratamento da doença. Duração do tratamento entre 8 a 12 meses. CID F43.1, F51, F41.0." No referido relatório, subscrito por profissional capaz e devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM/MG 59925), em decorrência do quadro da autora, foi orientanda a continuidade do tratamento psicológico e psiquiátrico, e ainda indicou o uso de medicamento (Citalopran 20mg) pelo período de 1 ano. Importante ressaltar que o referido documento foi analisado com toda a cautela, tendo em vista as recentes notícias de falsificações de atestados e relatórios, inclusive com a instauração de Inquéritos Policiais para a devida apuração. Durante a instrução processual, foi realizada prova técnica. Para tanto, foi nomeado perito o Dr. Marcelo Carleial Rodrigues (CRM-MG 64920) médico especialista em medicina legal, que, após escuta clínica, atestou que "Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e o quadro clínico narrado", conforme ordem 93. Todavia, a despeito da conclusão alcançada pelo perito judicial, entendo que a prova dos autos autoriza a procedência da ação. Com efeito, não se pode desconsiderar que o exame clínico judicial ocorrera apenas no ano de 2023, ou seja, mais de três anos após a tragédia; sendo certo, ainda, que a apelante permaneceu em tratamento neste interregno, cujo objetivo não poderia ser outro senão a melhora de sua saúde psicológica (ordem 13). Perceba-se que o laudo produzido ao tempo do rompimento está perfeitamente fundamentado e, conforme sobredito, foi produzido por profissional capaz e devidamente registrado no respectivo Conselho Regional. Tudo isso, somado às circunstâncias inerentes à própria tragédia, provoca, por óbvio, danos psicológicos passíveis de indenização. Ademais, a apelada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que sabidamente lhe competia."<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.", incidindo a Súmula 83 desta Corte (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor;<br>(ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.<br>4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.<br>5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.<br>I<br>V. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 355, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010.<br>(AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 4/9/2025)<br>Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da utilização do relatório psicológico apresentado pela recorrente em detrimento da perícia realizada esbarra na Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E AMBIENTAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reparação por danos morais e ambientais, em virtude de transtornos experimentados após o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para revogar a inversão do ônus da prova.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Ademais, quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria a incursão no acervo fático- probatório dos autos, incabível na via estreita do recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AR Esp 368.054/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, D Je 13/3/2015.)<br>IV - Nesse contexto, convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.<br>V - Por fim, no A Resp nº 2.030.821- MG, D Je 26/10/2022, ao julgar precedente idêntico ao presente recurso, o Ministro- Relator Humberto Martins destacou que "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova".<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.039.366/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, D Je 17/10/2024).<br>Em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, observa-se que o acórdão recorrido ao considerar a fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso - Súmula 54/STJ está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado segundo a sistemática dos recursos repetitivos no REsp nº 1.114.398/PR, Tema nº 440, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, publicado em 16/02/2012: (..) e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; (..) 2.- Teses firmadas: (..) e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; (R Esp 1114398/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, D Je 16/02/2012).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA