DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN GONÇALVES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora a 4ª Vara Criminal de Maringá/PR (HC n. 0500832-45.2025.3.00.0000).<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 11/7/2025, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas.<br>Em suas razões, alega excesso de prazo na instrução criminal, que se encontra paralisada na pendência de realização de perícia no aparelho celular do acusado, custodiado preventivamente há 158 dias.<br>Sustenta, ademais, ausência dos requisitos da custódia cautelar,<br>Destaca as condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observo q ue a impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO A CORTE DE ORIGEM SEQUER PROVOCADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.<br>2. Esta Corte já sinalizou ser "inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c", da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição" (AgInt no HC n. 418.953/CE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).<br>3. Na hipótese vertente, ademais, não há sequer nenhuma comprovação de que a Corte de origem tenha sido ao menos provocada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 714.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EFEITO SUBSTITUTIVO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECISÕES SUPERVENIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. O tribunal de justiça não é competente para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e julgá-lo quando já decidido o recurso de apelação.<br>2. Subsistindo um dos motivos constantes do decreto de segregação cautelar inicial, é possível a manutenção da custódia com remissão aos fundamentos antes expendidos.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca da falta de contemporaneidade se não houve pronunciamento das instâncias ordinárias acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Recurso em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 128.951/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA