DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial (PETIÇÃO EDV n. 01043635/2025, e-STJ, fls. 7458-7479) opostos por CLEBER VE RGILIO CAVALHEIRO contra acórdão da Sexta Turma deste Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O embargante aponta dissídio jurisprudencial com julgado da Quinta Turma desta Corte e requer o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que seja admitido o agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Os embargos de divergência não comportam conhecimento.<br>Como se sabe, o sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é vedada a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, o que não é o caso dos autos. Assim, uma vez interposto o primeiro recurso contra a decisão objurgada (PETIÇÃO EDV n. 01041335/2025, e-STJ, fls. 7429-7456), operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, tornando inadmissível a apresentação posterior de nova insurgência da mesma natureza.<br>No caso concreto, verifica-se que o embargante protocolou dois embargos de divergência contra o mesmo acórdão, reiterando, em essência, a pretensão de rediscussão do não conhecimento do agravo em recurso especial. O manejo sucessivo de idêntico meio impugnativo revela-se incompatível com o regime jurídico dos embargos de divergência, previstos nos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a renovação da via recursal já exaurida.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a anterior interposição de recurso contra o mesmo acórdão impede o conhecimento da insurgência apresentada posteriormente, por força do princípio da unirrecorribilidade e do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, conforme assentado, entre outros, no julgamento da PET no AgInt nos EDcl na Rcl 37.998/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021, no qual se consignou que o requerimento não deve ser conhecido quando já houver insurgência anterior de idêntico teor contra o mesmo decisum.<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior já decidiu que, interpostos dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, operando-se a preclusão consumativa, entendimento reafirmado no AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1863624/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021, bem como no AgRg no AREsp 1789592/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/202.<br>Dessa forma, tendo o presente recurso sido apresentado posteriormente, após já exercido o direito de recorrer mediante a oposição de embargos de divergência contra o mesmo acórdão, mostra-se inviável o seu conhecimento, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, em estrita observância aos princípios da unirrecorribilidade recursal e da segurança jurídica.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA