DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENESVALDO JOSE DE AMORIM NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500802-84.2019.8.26.0477.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Praia Grande à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.<br>O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, elevar a pena-base e fixar o regime inicial fechado, redimensionando a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) substituir a prisão por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar; (ii) afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, por ausência de perícia, com redimensionamento da pena e do regime; (iii) subsidiariamente, manter a sentença de primeiro grau; e (iv) expedir alvará de soltura por razões humanitárias.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Primeiramente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, o que não se mostra permitido.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Cinge-se a matéria a verificar a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas (na prisão preventiva) ou domiciliar, embora o paciente já se encontre em execução de penas, conforme consulta à origem (processo n. 0005370-97.2025.8.26.0158 - distribuição em 15/12/2025).<br>Observa-se, ao fim, que não se permite verificar a flagrante ilegalidade no caso, pois, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, incisos I e II, da CF; e art. 13, incisos I e II, do RISTJ).<br>Nesse sentido:<br> ..  Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016)  ..  (AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br> .. "A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018)  ..  (AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA