DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.397-1.400):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO C. STJ. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 955 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CRITÉRIOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR CONFIGURADO. INSERÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. APORTE COMPLEMENTAR SUPORTADO PELO PATROCINADOR. BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS PRESCRITAS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAL E PATRONAL PELO PARTICIPANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MORA INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. O c. Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição de fundo de direito e determinou o retorno dos autos a esta eg. Turma Cível para julgamento das demais questões invocadas pelas partes recorrentes.<br>2. Conquanto a ação revisional de previdência complementar seja consequência do deferimento, pela Justiça Trabalhista, do serviço extraordinário prestado pelo bancário, não há falar em coisa julgada quando o objeto das ações é claramente distinto.<br>3. Ao julgar o RE nº 586.453, com reconhecida repercussão geral, o e. STF pacificou o entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho", o que enseja a rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Comum suscitada.<br>4. A legitimidade passiva do Banco deriva do próprio pedido autoral sobre a condenação do patrocinador a recompor a reserva matemática do participante junto ao fundo de previdência, a fim de possibilitar e garantir a revisão do benefício, tal como pleiteada.<br>5. Conforme reconheceu o c. STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial que determinou o retorno dos autos a este eg. TJDFT, a prescrição quinquenal da pretensão de revisão de benefício previdenciário incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação revisional, haja vista a relação jurídica de trato sucessivo.<br>6. No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do benefício de previdência complementar recebido por trabalhador bancário aposentado, a fim de incluir os reflexos previdenciários advindos do deferimento de horas extras pela Justiça do Trabalho.<br>7. O caso concreto se enquadra na modulação de efeitos realizada pelo c. STJ ao julgar o REsp nº 1.312.736, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 955).<br>8. Nessa hipótese, permite-se a revisão do benefício, desde que preenchidos alguns requisitos: a) previsão regulamentar (expressa ou implícita); b) realização de estudo técnico atuarial, em cada caso, com a finalidade de apurar o valor necessário à recomposição das reservas matemáticas do ente de previdência; c) aporte prévio e integral do referido montante; d) utilidade, ao trabalhador, da revisão pleiteada.<br>9. Havendo previsão regulamentar e jurisprudencial, o valor das horas extraordinárias deve ser incluído no salário de participação dos funcionários do Banco do Brasil, para fins de complementação de aposentadoria.<br>10. A realização de um estudo técnico atuarial é essencial para apurar se existe alguma diferença de valores entre as contribuições repassadas à PREVI por força da decisão trabalhista e o montante que realmente seria necessário ingressar na reserva matemática do ente previdenciário a fim de possibilitar a majoração do complemento de aposentadoria ao participante assistido sem prejuízo à coletividade remanescente no mesmo Fundo.<br>11. O estudo técnico não é condicionante para o exame do direito da parte autora, mas apenas para o início do pagamento reajustado, razão pela qual deve ser feito em liquidação de sentença.<br>12. A altíssima quantidade de casos idênticos submetidos à Justiça do Trabalho cabalmente demonstra a ciência do empregador sobre o pagamento incorreto das verbas trabalhistas devidas a determinados funcionários, enquadrados na mesma categoria profissional, que não exerciam, na prática, função de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT.<br>13. É inegável o ato ilícito cometido pelo ex-empregador em relação aos trabalhadores que deixaram de contribuir para a PREVI sobre as horas extras trabalhadas, visto que jamais receberam o adicional sobre o serviço extraordinário prestado.<br>14. Considerando que o Autor recebeu as prestações do Benefício Especial de Remuneração - BER entre os meses de 01/2008 a 12/2010, bem como o ajuizamento da presente demanda ocorreu 2/8/2018, ou seja há mais de 7 (sete) anos da última parcela do benefício; há de ser reconhecida a prescrição de tal pretensão revisional, conforme a decisão do c. STJ que ensejou o presente rejulgamento, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão de revisão das parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da presente ação.<br>15. O cálculo do Benefício Especial Temporário - BET decorre diretamente do salário de participação; por consequência, qualquer impacto a maior na verba sobre a qual se contribui também deve repercutir nos benefícios decorrentes.<br>16. Se a perícia atuarial concluir ser necessário um aporte complementar de valores para majorar o benefício previdenciário do Requerente e pagar as diferenças sobre o BET, sem prejudicar as reservas matemáticas da PREVI, o desembolso desse montante é de responsabilidade do patrocinador.<br>17. Devem ser preservados os salários de participação nos períodos em que houve decréscimo salarial, com fulcro no art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1, desde que o participante se responsabilize pelo aporte do montante contributivo referente à cota pessoal e patronal necessárias ao exercício da faculdade que pleiteou.<br>18. Inviável a compensação entre o aporte para fins de preservação do salário de participação, a ser vertido pelo participante, e o valor a ser mensalmente despendido pela entidade previdenciária para majorar o benefício, visto que não se trata de dívidas simultâneas, como previsto no art. 368 do Código Civil.<br>19. Ausente a mora de quaisquer das partes, não há por que fixar juros moratórios.<br>20. Nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.076/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo, não se admitindo o arbitramento de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>21. Haja vista a impossibilidade de mensuração, neste momento, do montante condenatório ou de possível proveito econômico obtido pelas partes, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa.<br>22. Apelação da PREVI conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.<br>Rejeitados os declaratórios opostos pelo Banco do Brasil (fls. 1.505-1.524).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 1528-1558), a Previ alega "violação ao disposto nos artigos 17 e 18, caput e §3º, da LC 109/01", ante a "impossibilidade recompor a reserva matemática na fase de liquidação de sentença" (fl. 1542).<br>Acresce "NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 1º, 17, 68 E 20 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001, AO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTIGOS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS N. 1" (fl. 1545), no que aduz o descabimento de "recálculo do benefício especial de remuneração  BER  e benefício especial temporário  BET " (fl. 1.545).<br>Aduz que houve violação do art. 85, caput e § 2º, do CPC, por entender descabida a fixação de verba honorária em seu desfavor.<br>Suscita violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC em razão de descumprimento do entendimento firmado no Tema n. 955/STJ.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.628-1.631), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.650-1.654).<br>É, no essencial, o relatório.<br>De pronto, afasta-se a alegação de incorreta aplicação do repetitivo à hipótese dos autos.<br>Com efeito, com relação às ações que visavam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato do empregador - como comumente ocorreu com relação a horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista e cujo direito fora reconhecido naquela justiça especializada -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados, quais sejam, os Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", tese defendida pela recorrente.<br>Ocorre que os paradigmas também promoveram a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018.<br>Transcrevo as ementas dos referidos temas, respectivamente:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015<br>a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto<br>a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018 - Tema n. 955.)<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015<br>a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto<br>a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 11/12/2020 - Tema 1.021.)<br>No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2/8/2018, o que faz a hipótese dos autos se inserir na excepcional modulação de efeitos e, consequentemente, autorizar a inclusão dos reflexos da verba reconhecida na Justiça do trabalho.<br>Por seu turno, a postergação da apuração dos valores devidos na recomposição da reserva matemática para a fase de liquidação, ao contrário do que aduz a recorrente, se alinha com a jurisprudência do STJ e não contraria o precedente qualificado então firmado (Tema n. 955/STJ), momento em que cabível a verificação de eventual possibilidade de compensação.<br>Nesse sentido, cito:<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025.)<br>4. "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício de previdência complementar a receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>5. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica - momento a partir do qual o autor reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo possível, portanto, que da cifra alcançada pelo cálculo atuarial desconte-se o crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para determiná-la (valores atrasados do benefício recalculado na referida data-base).<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.878/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024.)<br>1. Nos termos da modulação temporal do Tema 955 dos Recursos Repetitivos, a ausência de prévio custeio não impede a revisão de benefício estabelecido em montante inferior pela supressão de verba remuneratória, que deveria ter integrado sua base de cálculo à época. Devem ser apurados em liquidação de sentença o novo valor do benefício e a correspondente recomposição da reserva matemática, condição necessária para a percepção do reflexo patrimonial.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.125/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/4/2024.)<br>2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.)<br>Outrossim, em processos idênticos ao dos autos, a jurisprudência reitera que é devida a fixação da verba honorária em desfavor da agravante, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, qual seja, promover a revisão do benefício complementar.<br>Nesse sentido, cito:<br>3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte recorrente.<br>(AgInt no AREsp n. 2.644.807/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/12/2024.)<br>3. A entidade previdenciária se opôs à pretensão de implemento de reflexo patrimonial no benefício previdenciário oriundo do reconhecimento superveniente de horas extras, apontando a impossibilidade de recomposição extemporânea da reserva matemática, em contrariedade à modulação temporal fixada no julgamento do Tema 955 dos Recursos Repetitivos, circunstância que impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.125/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/4/2024.)<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba remuneratória. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024.)<br>No que diz respeito ao pagamento da BER e da BET, o recurso não comporta conhecimento.<br>Primeiro, porque o BER seque foi deferido em favor da recorrente, o que demonstra a incongruência entre a alegação e o efetivamente decidido nos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO JÁ DEFERIDO IN TOTUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deferiu in totum o pedido da recorrente.<br>2. Em recurso, a agravante apenas reitera o pedido que já fora deferido na origem. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 548.834/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2014.)<br>O mesmo preceito sumular se aplica no que tange o deferimento do BET, visto que os argumentos do recurso especial suscitam que não houve observância do caráter transitório do benefício e que houve sua extinção, sendo que a questão efetivamente tratada nos autos é diversa, pois o pleito da ação inicial não é o pagamento infindo (como alega a recorrente) da BET, mas sua revisão reflexa em razão do pedido principal, que é a correção do benefício complementar que vem sendo pago a menor, de modo que, ao fazer a readequação do valor, os eventuais valores que em algum momento foram pagos a título de BET sofreriam aumento, visto que seu cálculo foi baseado em percentual sobre o valor do complemento pago.<br>Inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF no ponto, agregado dos preceitos da Súmula n. 283/STF, pois o fundamento de que a BET comporta recálculo, de forma reflexa, em razão da revisão do benefício pago não foi objeto de impugnação nas razões do apelo nobre.<br>A propósito:<br>2. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024.)<br>4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.181/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em mais dois pontos percentuais (2%) sobre a base de cálculo fixada na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA