ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO CESAR PEREIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 162-163) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (1ª Câmara Criminal, Relatoria Desembargadora Maria Sandra Kayat Direito) assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO APENADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO PELO SEEU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de intimação do apenado para manifestação quanto ao pagamento da pena de multa imposta em sentença condenatória transitada em julgado e a expedição de certidão de dívida para fins de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Juízo da Execução Penal determinar a intimação do apenado para oportunizar o pagamento voluntário da pena de multa antes do início da execução promovida pelo Ministério Público e a obrigatoriedade de expedição de certidão de dívida pelo juízo. III. Razões de decidir 3. A pena de multa possui natureza penal e deve ser executada perante o Juízo da Execução Penal, conforme o art. 51 do Código Penal, com a legitimidade do Ministério Público para sua cobrança. 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a necessidade de intimação do apenado para manifestação sobre o pagamento da multa, inclusive para aferição de eventual hipossuficiência. 5. A intimação do apenado é medida que assegura o contraditório e a ampla defesa, além de viabilizar o cumprimento voluntário da sanção pecuniária. 6. A expedição de certidão de dívida não é atribuição obrigatória do juízo, podendo ser obtida diretamente pelo Ministério Público por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), conforme entendimento do TJRJ no Processo SEI nº 2020-0649698. 7. O Ministério Público possui poder requisitório e acesso ao sistema, não sendo razoável transferir ao Judiciário diligência que pode ser realizada pelo próprio Parquet. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais intime o apenado para que se manifeste sobre o pagamento da pena de multa imposta.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 171-179).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise do recurso de CAIO CESAR PEREIRA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, cabendo ressaltar que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator