DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PATRICK DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que o decreto prisional se apoia em argumentos genéricos, como a alegação de que o recorrente seria "conhecido no meio policial", bem como na simples menção à existência de inquérito em andamento.<br>Argumenta que a abordagem não decorreu de investigação específica sobre tráfico de drogas, mas de diligências relacionadas a homicídio ocorrido na região, tendo sido interpelado por mera suspeita. Acrescenta que não houve apreensão de entorpecentes em seu poder, tendo as substâncias sido encontradas em local público, sem prova concreta de vínculo com a mercancia ilícita.<br>Afirma que o recorrente manteve postura colaborativa durante a abordagem policial, possui condições pessoais favoráveis e que, em eventual condenação, faria jus à incidência do tráfico privilegiado, o que evidenciaria a desproporcionalidade da prisão, invocando, ainda, o princípio da presunção de inocência e alegando omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 140-141):<br>Verificou-se que PATRICK não possui residência fixa na cidade e que, com ele, foram apreendidos um aparelho celular Motorola e a quantia de R$ 312,75 em espécie. Usuários apontaram o celular como meio utilizado para venda de drogas via WhatsApp.<br>Quanto à materialidade delitiva, o laudo pericial preliminar atesta que as substâncias apreendidas, com massa bruta total de 32,82g, comportaram-se como cocaína, o que corrobora a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>No que tange aos indícios de autoria, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, aliados às circunstâncias em que a prisão ocorreu  localização das drogas próximas aos pertences do autuado, informações de usuários sobre sua atuação no local, conhecimento policial prévio de sua presença na área para tráfico, posse de dinheiro e celular utilizados na atividade ilícita  , constituem elementos suficientes para, neste momento processual, embasar a manutenção da custódia cautelar.<br>Aliado a isso, os Registros de Ocorrência coligidos pelo Ministério Público, constantes no ID 10523492546, demonstram a reincidência do custodiado na prática do crime de tráfico de drogas, atividade delitiva que exerce desde a adolescência, respondendo por atos infracionais análogos ao referido delito. Ademais, em outra oportunidade, já foi abordado com substâncias análogas ao crack, no mesmo "Beco do Guanabara", o que reforça, ao menos por ora, sua autoria no crime em questão (ID 10523492551).<br> .. <br>A garantia da ordem pública se evidencia pela quantidade significativa de entorpecente apreendido (14 pedras de crack totalizando 32,82g), o fracionamento em porções prontas para venda e a utilização de local público frequentado pela população como ponto de tráfico.<br>Cabe reiterar que, conforme a Folha de Antecedentes Criminais, o custodiado possui histórico criminal recente e relevante: inquérito em andamento por tráfico de drogas de 2024, com prisão em flagrante em outubro daquele ano e posterior liberdade provisória (ID 10523492549).<br>Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), entendo que, no caso em análise, tais medidas se mostram manifestamente insuficientes e inadequadas. O autuado já foi beneficiado com liberdade provisória em processo anterior por tráfico de drogas e, ainda assim, voltou a delinquir em curto espaço temporal, demonstrando descaso com determinações judiciais.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA de PATRICK DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por entender presentes os requisitos legais para a medida excepcional, como garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito e do evidente risco de reiteração criminosa.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta e nas circunstâncias específicas do caso, evidenciada pela apreensão de 14 pedras de crack (32,82 gramas) fracionadas e prontas para a comercialização e pela quantia em dinheiro compatível com a atividade de mercancia ilícita (R$ 312,75), além do histórico de reiteração delitiva, inclusive após a concessão de liberdade provisória em processo anterior pelo mesmo delito. Tais elementos evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Cumpre destacar que a prisão preventiva não se mostra incompatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim , "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Frise-se, igualmente, ser descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA