ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Pelo princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Na espécie, a defesa não atacou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO GILENO TORRES DE SÁ contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e de 4 anos de reclusão pela prática do crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.473/1.480):<br>EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO INTERPOSTO POR EDUARDO GILENO TORRES DE SÁ, SEBASTIÃO PEREIRA, ODAIR JOSÉ DA SILVA MENEZES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREAMBULAR ACUSATÓRIA QUE INDIVIDUALIZA A CONDUTA DOS APELANTES, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, PREENCHENDO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PRECLUSÃO DE EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA INVERSÃO DA ORDEM DOS INTERROGATÓRIOS DAS CORRÉS PATRÍCIA E LÍDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. OS DIÁLOGOS CONSTANTES NOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA ELABORADOS FORAM RELEVANTES E APRESENTARAM PERTINÊNCIA COM OS FATOS OBJETO DE APURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIALÓGOS E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO ENTRE SI. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES DO FLAGRANTE DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS BÁSICAS. ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS COM BASE NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O FECHADO (ARTIGO 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA REFORMADA.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.631/1.643):<br>EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CRIMINAL. INEISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, desproporcionalidade na dosimetria da pena, porquanto houve exasperação de 1/3 da pena-base com apoio exclusivo na circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem motivação idônea.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.807/1.824).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial, por meio do qual impugnou os fundamentos de inadmissão da decisão agravada, requerendo seu provimento para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 1.858/1.870).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 2.021/2.027).<br>Em seguida, foi proferida decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, reconhecendo, ainda, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2.047/2.054).<br>Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado (e-STJ fls. 2.083/2.088).<br>Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa sustenta que "após uma detida análise da Decisão Monocrática, observa-se que a douta julgadora entendeu por não conhecer do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica".<br>Requer, assim, que seja "conhecido e provido o presente agravo regimental para dar seguimento ao julgamento do Agravo em Recurso Especial, vez que interposto dentro do prazo legal e em obediência ao ordenamento jurídico pátrio" (e-STJ fls. 2.083/2.087).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Pelo princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Na espécie, a defesa não atacou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após detida análise dos autos, concluo que o recurso não reúne as condições de admissibilidade.<br>A decisão agravada foi proferida com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.047/2. 054):<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>No caso em apreço, a combativa defesa sustenta que a pena-base foi fixada de maneira desproporcional, tendo em vista a exasperação de 1/3 com apoio exclusivo na circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem motivação idônea.<br>A Corte local, ao dosar a pena do recorrente, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.469/1.472, grifei):<br> .. <br>Como se sabe, a orientação desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, em decorrência da ausência de critérios legais para aumento da pena, pode ser adotada a fração paradigma de 1/6 da pena-base para cada circunstância negativa ou 1/8 entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, sendo possível a aplicação de patamar diverso mediante motivação concreta e idônea.<br>No caso, observa-se que a Corte local justificou o incremento da pena-base em patamar diverso por ser a circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 preponderante em relação às circunstâncias do art. 59 do CP, considerando, ainda, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, consistente em 101kg (cento e um quilogramas) de maconha.<br>Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, porquanto, no âmbito do procedimento especial regido pela Lei n. 11.343/2006, a circunstância prevista no art. 42 prepondera sobre aquelas do art. 59 do CP, e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes evidencia acentuado desvalor da conduta, legitimando o incremento da pena-base nos moldes adotados pelo Tribunal de origem.<br>Destarte, à luz da Súmula n. 83/STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Por derradeiro, à luz da orientação consolidada nesta Corte Superior, a incidência de óbice processual que inviabiliza o conhecimento da matéria deduzida com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal impede, por consequência, o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema veiculada com base na alínea "c" do referido dispositivo constitucional.<br>De mais a mais, verifica-se que a defesa não procedeu ao cotejo analítico entre os julgados indicados, deixando de evidenciar a similitude fática e a contraposição de soluções jurídicas, o que atrai, inexoravelmente, o impedimento previsto na Súmula n. 284/STF.<br>Cumpre assinalar, ainda, que não compete a esta Corte Superior apreciar eventual violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>Ademais, verifico a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Isso, porque, da análise dos autos, observa-se que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão pela prática do referido tipo penal, motivo pelo qual o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.<br>Dessa forma, constata-se que a sentença condenatória foi publicada em 26/10/2016 (e-STJ fls. 994/1.029) e o acórdão confirmatório, por sua vez, considera-se publicado em 17/12/2024 (e-STJ fls. 1.414/1.172), data da sessão pública de julgamento, tendo transcorrido, por conseguinte, prazo superior a 8 anos entre os citados marcos, razão pela qual a pretensão estatal encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, do CP.<br>Portanto, impõe-se a extinção da punibilidade do agente em relação ao mencionado tipo penal.<br>Outrossim, não há alteração na reprimenda do crime de tráfico de drogas, nos termos da fundamentação acima delineada, permanecendo a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão.<br>Cumpre ressaltar que, embora extinta a punibilidade do crime de associação para o tráfico, é inviável o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, à luz do acórdão recorrido, o recorrente tinha participação ativa no grupo criminoso, além de utilizar, por longo período, a conta de sua esposa para fins de recebimento/lavagem de valores obtidos por meio do tráfico de drogas, circunstância que denota dedicação às atividades criminosas.<br>De igual modo, o regime de cumprimento da pena deverá permanecer fechado, ante a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, mas, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime tipificado no art. 35 da Lei n. 1 1.343/2006, com o consequente ajuste na reprimenda, mantidos os demais termos da condenação.<br>Na espécie, verifica-se que a defesa, nas razões deste agravo regimental, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No caso concreto, da leitura das razões recursais, constata-se que a combativa defesa limitou-se a pleitear o conhecimento do agravo em recurso especial , sob o argumento de ter impugnado todos os óbices apontados para a inadmissão do recurso especial; contudo, nos termos da decisão recorrida, o agravo em recurso especial foi conhecido, tendo o mérito do recurso especial sido analisado por esta Corte Superior, ocasião em que se concluiu que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação deste Tribunal.<br>Nesses termos, evidencia-se claro descompasso argumentativo entre os fundamentos lançados na decisão ora recorrida e as razões recursais apresentadas, circunstância que obsta o conhecimento do presente recurso por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula nº 83 desta Corte, o agravante deveria demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.995.672/PA, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. TJ.<br>A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do S<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ENSEJADOR DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, limitando-se a repisar os argumentos apresentados na inicial do remédio constitucional, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem apontou elementos que demonstram a traficância, não sendo possível, portanto, aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 967.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator