ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do HC n. 1.006.172/MT, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado. Na ocasião, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, relator do feito, antes de determinar a redistribuição, compreendeu que " a  manifestação em juízo tem limites e não pode ser feita com a intenção de ofender a honra de outrem. Excessos que permeiam o direito de petição, a depender da intenção do requerente, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação. Em decisões prolatadas nos HCs n. 800.556/MT, 823.623/MT e 1.002.577/MT, determinei, inclusive, a remessa dos autos ao MPF e ao MP-MT, para a apuração de eventual infração penal, o que deverá ser feito novamente".<br>2. Tendo em vista a recalcitrância da defesa em ajuizar habeas corpus com palavras ofensivas a membros desta Corte Superior, faz-se necessário novo encaminhamento dos autos aos Parquets Federal e estadual para apuração.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AUREO MARCOS RODRIGUES contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 922/924).<br>O presente recurso, assim como a petição inicial, contém centenas de páginas, especificamente 957 laudas, nas quais o agravante renova diversas e confusas alegações, que veiculam as mais variadas denúncias contra autoridades do Poder Judiciário e reclamações abstratas.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do HC n. 1.006.172/MT, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado. Na ocasião, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, relator do feito, antes de determinar a redistribuição, compreendeu que " a  manifestação em juízo tem limites e não pode ser feita com a intenção de ofender a honra de outrem. Excessos que permeiam o direito de petição, a depender da intenção do requerente, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação. Em decisões prolatadas nos HCs n. 800.556/MT, 823.623/MT e 1.002.577/MT, determinei, inclusive, a remessa dos autos ao MPF e ao MP-MT, para a apuração de eventual infração penal, o que deverá ser feito novamente".<br>2. Tendo em vista a recalcitrância da defesa em ajuizar habeas corpus com palavras ofensivas a membros desta Corte Superior, faz-se necessário novo encaminhamento dos autos aos Parquets Federal e estadual para apuração.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Tal como asseverado na decisão agravada, o habeas corpus constitui mera reiteração do HC n. 1.006.172/MT, ao qual foi indeferida liminarmente a ordem em decisão já transitada em julgado.<br>Na ocasião, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, relator do feito, antes de determinar a redistribuição, compreendeu que " a  manifestação em juízo tem limites e não pode ser feita com a intenção de ofender a honra de outrem. Excessos que permeiam o direito de petição, a depender da intenção do requerente, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação. Em decisões prolatadas nos HCs n. 800.556/MT, 823.623/MT e 1.002.577/MT, determinei, inclusive, a remessa dos autos ao MPF e ao MP-MT, para a apuração de eventual infração penal, o que deverá ser feito novamente".<br>As razões recursais, a toda evidência, não guardam relação com o que foi decidido às e-STJ fls. 922/924.<br>Remanesce evidenciado que o direito de petição foi exercido de forma inadequada pelo agravante, razão pela qual o referido recurso não comporta conhecimento.<br>Tendo em vista a recalcitrância da defesa em ajuizar habeas corpus com palavras ofensivas a membros desta Corte Superior, faz-se necessário novo encaminhamento dos autos aos Parquets Federal e estadual para apuração.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator