DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ALDERICO VITOR DE SOUZA JUNIOR com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 413/414e):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO PARA A RESERVA REMUNERADA. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por militar estadual com o objetivo de prevenir a sua transferência de ofício para a reserva remunerada e assegurar a permanência no Curso de Formação de Oficiais da Administração da Polícia Militar no exercício de 2023 (CFOA/PM 2023), com vistas à promoção ao posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais da Administração (QOA). Argumenta o impetrante, em síntese, que a regra de inativação compulsória prevista no artigo 90, §11, inciso I, do Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco não deve ser aplicada ao seu caso, uma vez que a matrícula no CFOA/PM o enquadra na graduação de Aluno-Soldado, integrante do Quadro de Praças Especiais, o que obsta o implemento do requisito temporal de permanência na graduação de Subtenente.<br>2. A matrícula no CFOA, curso que habilita o militar estadual graduado à promoção ao oficialato (arts. 23, II e §2º, e 75 da LCE nº 470/21), não implica seu enquadramento como Aluno-Oficial, designação reservada ao candidato matriculado no Curso de Formação de Oficiais (CFO), etapa do concurso público para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), nos termos dos artigos 16, inciso I, e 22 da Lei Complementar Estadual nº 108/08, tampouco obsta a sua transferência compulsória para a reserva remunerada quando implementados os requisitos previstos no artigo 90 do Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco.<br>3. A Lei Complementar Estadual nº 108/08, que transformou os Cursos de Formação de Soldados (CF Sd) e de Oficiais (CFO) em etapa do concurso de ingresso nas Corporações Militares Estaduais, derrogou as disposições que tratavam do Quadro de Praças Especiais. A partir de sua entrada em vigor, tanto o Aluno-Oficial - isso é, o concorrente ao ingresso na carreira de oficial - quanto o Aspirante-a-Oficial, posto ocupado pelo militar nomeado para o Quadro de Oficiais Policiais Militares durante o estágio probatório, deixaram de figurar como graduação militar.<br>4. Segurança denegada, assegurada ao impetrante oportunidade para exercício do direito à promoção requerida. Decisão unânime.<br>O Recorrente sustenta que a Lei Complementar n.108/2008 regula exclusivamente o ingresso de civis nas corporações militares, não sendo aplicável aos militares que já integram a carreira, como é seu caso. Sustenta que o Estatuto dos Militares de 1974 permanece vigente no que concerne à hierarquia, disciplina e promoção de militares já pertencentes à corporação, inexistindo incompatibilidade normativa que justifique a derrogação tácita. Afirma que os artigos 14 e 16 do Estatuto estabelecem expressamente a existência da categoria de Aluno Oficial como Praça Especial, hierarquicamente superior aos Subtenentes, aplicando-se aos matriculados no CFOA.<br>Invoca ainda a Lei Complementar Estadual n. 470/2021, que em seu artigo 23, inciso II, prevê expressamente o CFOA como curso de formação para promoção aos postos de Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente do Quadro de Oficial da Administração (QOA), dispondo em seu artigo 75, §1º, que o preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá à ordem de classificação intelectual obtida ao final do curso, independentemente da antiguidade na graduação que ocupava antes do início do curso. Argumenta que essa norma reconhece a mudança de condição hierárquica do militar ao matricular-se no CFOA.<br>Aponta ainda que a própria Administração Militar reconheceu tacitamente sua condição de Aluno Oficial através de diversas publicações oficiais, incluindo Boletins Gerais que tratam dos cargos, enxovais, escalas de serviço e fardamentos exclusivos de Alunos Oficiais do CFOA, bem como documentos que demonstram ter exercido comando sobre Subtenentes durante o período do curso.<br>Sustenta, ademais, que a Lei Federal nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares), vigente desde 13 de dezembro de 2023, ratifica em seu artigo 12 a existência da categoria de Aluno-Oficial como Praça Especial, hierarquicamente superior ao Subtenente, e estabelece em seu artigo 31 que devem ser considerados equivalentes, para todos os efeitos legais, os cursos existentes na instituição na data de sua publicação, contemplando o CFOA que o Recorrente cursava à época.<br>Contrarrazões às fls. 444/456e, subiram os autos a esta Corte.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os funda mentos da decisão recorrida.<br>De pronto, observo que o presente recurso não deve ser conhecido.<br>Isso porque o Tribunal de origem denegou a segurança com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) que a designação de Aluno-Oficial é reservada ao candidato do concurso público para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (CFO), conforme o artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 108/2008, não se aplicando ao caso do impetrante, que cursou o CFOA destinado à promoção de militares já integ rantes da corporação; e (ii) que o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco (Lei Estadual n. 6.783/74) foi tacitamente derrogado pela Lei Complementar Estadual n. 108/2008 em seus artigos 14 e 16, em razão de incompatibilidade com a nova disciplina de ingresso nas Corporações Militares Estaduais.<br>Nas razões do Recurso Ordinário, embora o recorrente tenha apresentado extensa argumentação sobre a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 108/2008 ao seu caso e sobre a vigência do Estatuto dos Militares, não houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente no que concerne à distinção técnico-jurídica entre o Curso de Formação de Oficiais (CFO) e o Curso de Formação de Oficiais da Administração (CFOA).<br>O acórdão recorrido fundamentou-se, de forma clara e precisa, na circunstância de que o CFO é etapa de concurso público para ingresso na Polícia Militar (Lei Complementar n. 108/2008, art. 16, I), sendo seus candidatos designados como Alunos-Oficiais desde a matrícula até a nomeação como Aspirante-a-Oficial, momento em que ingressam efetivamente na corporação. Por outro lado, o CFOA é curso de habilitação para promoção de militares já integrantes da carreira (Lei Complementar n. 470/2021, art. 23, II), franqueado aos militares das graduações de Subtenente, Primeiro-Sargento e Segundo-Sargento com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.<br>O recorrente, em suas razões, limita-se a defender que a Lei Complementar nº 108/2008 não se aplica ao seu caso por tratar de ingresso de civis, reiterando os argumentos da petição inicial sem enfrentar adequadamente a fundamentação do acórdão que distingue, com base na legislação estadual, as duas modalidades de cursos e suas respectivas finalidades. A apresentação de documentos administrativos (boletins gerais, escalas, enxovais) que utilizam a expressão "Aluno Oficial" não é suficiente para afastar a distinção normativa estabelecida pelo Tribunal de origem, fundada em dispositivos legais expressos.<br>Ademais, quanto ao segundo fundamento autônomo - a derrogação tácita dos artigos 14 e 16 do Estatuto dos Militares pela Lei Complementar n. 108/2008 -, o recurso não apresenta argumentação capaz de desconstituir a ratio decidendi do acórdão recorrido, que assentou, com fundamento na hierarquia normativa e na especialidade temporal, que a transformação dos cursos de formação em etapas de concurso público tornou incompatível o enquadramento de candidatos (não militares) na hierarquia castrense, extinguindo o próprio quadro de praças especiais previsto no Estatuto.<br>A alegação genérica de ausência de incompatibilidade normativa, sem enfrentamento específico da fundamentação do acórdão sobre a incompatibilidade sistêmica decorrente da alteração substancial do regime de ingresso nas corporações militares, não atende ao ônus de impugnação específica exigido para o conhecimento do recurso.<br>A invocação da Lei n. 14.751/2023 também não supre a deficiência de impugnação, uma vez que o próprio acórdão recorrido registrou expressamente que o implemento dos requisitos para transferência à reserva remunerada ocorreu em 30/10/2023, antes da entrada em vigor da referida lei federal (13/12/2023), razão pela qual desavém cogitar de sua aplicação ao caso concreto.<br>Dessa forma, a falta de impugnação específica e adequada aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, além de ofender o princípio da dialeticidade, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA.<br>1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito.<br>4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 49.015/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29.11.2021, DJe de 17.12.2021).<br>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE EMPREGADA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e 21-E. § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.<br>2. A agravante alega ter completado os requisitos para aposentadoria em 11.10.2014, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e que as novas regras não deveriam se aplicar a seu caso. A notificação para afastamento de suas funções, feita em 4.10.2022, desconsiderou seu direito adquirido conforme previsto no art. 3º da EC 103/2019.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela impossibilidade de permanência no emprego público após a aposentadoria, conforme o art. 37, § 14, da CRFB/1988, ressalvada a situação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do art. 6º da referida emenda.<br>4. O entendimento do STF, no julgamento do RE 655283 (Tema 606), fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, exceto para aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019.<br>5. Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, a recorrente não refutou a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.<br>7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA