DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUZI MIGUEL IVANOVICH, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 231/232):<br>APELAÇÃO. EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.<br>Prova amplamente incriminatória, firmada nos seguros e harmônicas declarações da vítima e comprovantes de depósitos que evidenciam a transferência de valores para a ré, assim como nos elementos informativos do inquérito.<br>Necessidade de perquirir a influência da intimidação feita pela acusada na dimensão psicológica da vítima, que, na espécie, foi suficiente para causar temor suficiente para compeli-la a realizar os depósitos.<br>DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. INVIABILIDADE.<br>Inviável o acolhimento da tese subsidiária de desclassificação para o crime de estelionato. A acusada constrangeu a ofendida, mediante grave ameaça, a transferir-lhe os valores solicitados, sob a promessa de causar mal grave e injusto a sua família. Entendimento consolidado através do Informativo 598 do STJ: A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" na vítima.<br>A ré, em meio a atendimentos prestados à vítima, na qualidade de cigana, constrangeu-a a entregar-lhe dinheiro, mediante grave ameaça, consistente em dizer que o neto da ofendida morreria caso ela não entregasse as quantias.<br>Ainda que a concretização da ameaça não se apresente sob o domínio objetivo da increpada, a firme crença da vítima de que somente espantaria os males se lhe entregasse dinheiro, faz espoletar o crime de extorsão.<br>APENAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.<br>Devidamente comprovado que as extorsões foram praticadas em mais de sete ocasiões, conforme relatado pela vítima e demonstrado através dos comprovantes bancários juntados, é caso de adoção da fração máxima de 2/3. Pena redimensionada.<br>PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. REDIMENSIONAMENTO.<br>A pena de multa deve observar o critério bifásico: na primeira fase, leva-se em consideração a análise das vetoriais do art. 59 do CP; já na segunda, é considerada a condição econômica da acusada. O cálculo da pena, que adotou o método trifásico, deve ser corrigido, impondo a redução da pena de multa.<br>INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR.<br>Valor indenizatório a título de danos materiais reduzido para cinco salários mínimos nacionais vigente à época dos fatos, corrigido quando do efetivo pagamento, por melhor se adequar aos critérios balizadores da sanção.<br>RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.<br>Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a contar do evento danoso, tal como constante na Súmula 54 do STJ, porquanto se trata de responsabilidade civil extracontratual.<br>PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 246/248).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 250/280), alega a parte recorrente violação dos artigos 71 e 158, ambos do Código Penal, e do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese, (i) a desclassificação do delito de extorsão para o de estelionato, sob os argumentos de que a única prova da grave ameaça seria o depoimento isolado da vítima, não corroborado por outros elementos de prova (e-STJ fls. 262/263) e de que o depoimento da vítima evidencia, na realidade, que a recorrente a teria enganado para obter vantagem ilícita (e-STJ fl. 266); (ii) a alteração da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva para 1/3 (um terço), na medida em que o acórdão recorrido, contrariando a denúncia e o recurso do próprio Ministério Público, atribuiu à recorrente a prática não de 5 (cinco), mas de mais de 7 (sete) infrações, aplicando a fração de 2/3 (dois terços).<br>Busca apresentar dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 392/407), o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 424/428), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 523/555).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1827/1828).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>Primeiramente, na espécie, o Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, manteve afastada a pretensão desclassificatória do delito de extorsão para o delito de estelionato, assentando que "o conjunto probatório é suficiente para concluir que a grave ameaça espiritual revelou-se idônea para o fim de atemorizar a vítima e compeli-la a realizar o pagamento da vantagem econômica indevida, conforme relatado pela vítima de forma enfática" (e-STJ fl. 227).<br>Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, no intuito de abrigar o pleito desclassificatório, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, como é cediço, "a jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, como a extorsão, o que afasta a alegação de insuficiência probatória, em conformidade com a Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.700.310/SC, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025).<br>Outrossim, "sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide com base em elementos fático-probatórios dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.975.148/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.), como na hipótese dos autos.<br>Prosseguindo, como é sabido, o crime continuado, modalidade de concurso de crimes, constitui-se em benefício penal que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua configuração, o art. 71, caput, do Código Penal, exige, cumulativamente, a presença de três requisitos de ordem objetiva: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crime da mesma espécie; e (iii) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes.<br>Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um quarto requisito para a caracterização da continuidade delitiva: a unidade de desígnios na prática dos crimes.<br>No que tange ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 PARA 250 CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.<br> .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.606/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA COM OUTROS DOIS DELITOS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REGRA DO ART. 70 DO CP AFASTADA. CONDENAÇÃO POR QUATRO CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4 APLICÁVEL À HIPÓTESE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo, na mesma hipótese, o concurso formal entre os delitos e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicado apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, devendo o quantum de aumento ser regulado pela quantidade total de condutas delituosas praticadas pelo agente, sob pena de bis in idem. Precedentes.<br>4. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.<br>5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente pelos delitos de roubo para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 17 dias-multa. (HC n. 411.169/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe 30/5/2018).<br>Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo ministerial, assim se manifestou para alterar de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços) a fração de aumento relativa à continuidade delitiva (e-STJ fl. 229):<br>Devidamente comprovado que as extorsões foram praticadas em mais de sete ocasiões, conforme relatado pela vítima e demonstrado através dos comprovantes bancários juntados, é caso de adoção da fração máxima de 2/3.<br> .. . - grifei<br>Ora, tendo o Tribunal de origem concluído que as provas evidenciam que as extorsões foram praticadas em mais de 7 (sete) ocasiões", com fundamento nos depoimentos da vítima e na prova documental, a desconstituição de tal circunstância fática, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de que foram praticados apenas 5 (cinco) infrações, é providência que depende de aprofundado reexame do contexto fático-probatório, sendo incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA