DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FARO PONTA DO CÉU LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA. e PEDRO MIGUEL DE ARAÚJO MATEUS, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 1.047-1.048) que inadmitiu o recurso especial por eles manejado.<br>Depreende-se dos autos que MAURÍCIO JOSÉ DA COSTA e FML CONSTRUTORA EIRELI ajuizaram ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência contra UILMA LOPES RODRIGUES, AGRO MULUM ORGANICOS DO BRASIL EIRELI, URIAS LOPES CARDOSO NETO, FARO PONTA DO CÉU LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA. e outros, objetivando a anulação de negócios jurídicos que reputam simulados e fraudulentos.<br>Na exordial, os autores, ora agravados, narraram que, em 19 de maio de 2016, o autor Maurício José da Costa outorgou procurações por instrumento público à sua então esposa, Uilma Lopes Rodrigues, para que esta administrasse seu patrimônio enquanto ele estivesse recluso. Afirmaram que, após o início do cumprimento de sua pena em 12 de junho de 2018, Uilma passou a gerir seus bens, mas que, ao tomar conhecimento de que ela estaria dilapidando seu patrimônio, providenciou a revogação das procurações em 24 de junho de 2019, com a devida notificação da mandatária em 30 de setembro de 2019. A despeito da revogação, sustentaram que Uilma continuou a praticar atos de gestão, culminando na venda do imóvel rural de 15 hectares, situado na Fazenda Santo Antônio, Café Sem Troco, de matrícula n. 156.108, que pertencia à pessoa jurídica FML Construtora Eireli, de titularidade de Maurício.<br>Aduziram que a primeira alienação, ocorrida em 1º de março de 2019, foi realizada em favor da empresa AGRO MULUM ORGANICOS DO BRASIL EIRELI, pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Apontaram que a adquirente era de titularidade exclusiva de Urias Lopes Cardoso Neto, filho de Uilma, configurando um negócio entre mãe e filho em detrimento do patrimônio do mandante. Em seguida, relataram que, em 21 de junho de 2019, apenas três meses após a primeira transação, a AGRO MULUM celebrou promessa de compra e venda do mesmo imóvel com a empresa FARO PONTA DO CÉU LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA, ora agravante, pelo valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), sendo a escritura definitiva lavrada em 29 de janeiro de 2021 e registrada em 17 de fevereiro de 2021 (fl. 3). Com base nesses fatos, requereram, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da matrícula do imóvel para impedir novas alienações.<br>O Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã/DF postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à citação e contestação dos réus (fl. 1).<br>Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O Relator, Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, em decisão monocrática (fls. 166-169), deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel. Considerou presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, vislumbrando o periculum in mora no risco de nova transferência do bem e a probabilidade do direito nos fortes indícios de simulação em ambos os negócios jurídicos, destacando a relação de parentesco no primeiro negócio e a expressiva e célere valorização do imóvel, que saltou de R$ 45.000,00 para R$ 900.000,00 em apenas três meses, o que deveria ter gerado desconfiança na adquirente final.<br>Contra essa decisão, FARO PONTA DO CÉU e outros interpuseram agravo interno (fl. 938), sustentando, em síntese, a sua condição de terceiros de boa-fé, a ausência de ilicitude na valorização de imóveis, a prática comum de subdeclaração de valores em escrituras e a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela, especialmente o perigo de dano, que poderia ser resolvido em perdas e danos.<br>A Quarta Turma Cível do TJDFT, em julgamento conjunto, negou provimento ao agravo interno e, por um equívoco material inicial, negou provimento ao agravo de instrumento, conforme acórdão de fls. 936-944:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL FEITA PELA ESPOSA DO EXPROPRIETÁRIO, PRESO À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM BASE EM PROCURAÇÃO QUE FOI REVOGADA POUCOS DIAS APÓS ESSE NEGÓCIO, PARA A PESSOA JURÍDICA DA QUAL O SEU FILHO ERA O ÚNICO PROPRIETÁRIO E REPRESENTANTE. ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE DO MESMO IMÓVEL, TRÊS MESES DEPOIS, POR VALOR VINTE VEZES SUPERIOR. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO EM AMBOS OS AJUSTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. 1. O pronunciamento judicial por meio do qual o juiz posterga o exame do pedido de liminar para momento posterior à apresentação da contestação culmina por indeferir o pedido que a parte pretendia fosse imediatamente examinado, ostentando, assim, natureza de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, daí porque é passível de ser impugnado por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, inciso I, do CPC). 2. Presentes a probabilidade do direito alegado nas razões recursais  ante a existência de indícios de simulação nos dois negócios jurídicos de compra e venda do imóvel rural objeto de discussão  e o periculum in mora  que emerge do risco de se realizar nova transferência da propriedade do bem enquanto se aguarda o julgamento do mérito do pedido formulado na ação  , cabível a concessão em grau recursal da antecipação de tutela indeferida pelo juízo de origem, determinando o bloqueio da matrícula do imóvel. 3. Agravo de instrumento e agravo interno não providos.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o Tribunal a quo acolheu os aclaratórios dos autores para sanar erro material, fazendo constar que o agravo de instrumento fora provido para conceder a tutela, e não desprovido. Rejeitou, contudo, os embargos de declaração dos ora agravantes, que alegavam omissão quanto aos prejuízos decorrentes da impossibilidade de obter financiamentos com a indisponibilidade do bem. O Colegiado entendeu que a matéria fora devidamente analisada e que a pretensão dos embargantes era de rediscussão do mérito (fls. 1.002-1.007).<br>Diante disso, FARO PONTA DO CÉU LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA. e PEDRO MIGUEL DE ARAÚJO MATEUS interpuseram recurso especial (fls. 1.016-1.030), com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando violação aos seguintes dispositivos:<br>a) artigo 300 do Código de Processo Civil, porquanto a tutela de urgência foi concedida sem a presença dos requisitos legais. Argumentaram que o periculum in mora se baseou em mera suposição de nova alienação e que a probabilidade do direito é inexistente, pois os fatos narrados não se amoldam ao rol taxativo do vício de simulação (art. 167 do Código Civil), além de sua condição de terceiros de boa-fé, cujo direito é ressalvado pelo § 2º do mesmo artigo.<br>b) artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, em razão da negativa de prestação jurisdicional. Sustentaram que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, permaneceu omisso sobre argumento essencial capaz de infirmar a conclusão do julgado, qual seja, o grave prejuízo financeiro decorrente do bloqueio da matrícula, que impede a obtenção de financiamentos para a implantação de usinas fotovoltaicas no local, um investimento de aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.045).<br>A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso especial (fls. 1.047-1.048), aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF, por se tratar de decisão de natureza provisória, e afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, por considerar que o acórdão estava devidamente fundamentado e que o inconformismo da parte não configura vício no julgado.<br>No presente agravo em recurso especial (fls. 1.050-1.063), os agravantes impugnam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Reafirmam a ocorrência de violação à legislação federal, argumentando que a análise dos requisitos do artigo 300 do CPC, no caso concreto, não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no próprio acórdão recorrido. Insistem na tese de negativa de prestação jurisdicional, por omissão relevante e não sanada. Por fim, sustentam a inaplicabilidade da Súmula 735/STF ao recurso especial, que versa sobre matéria infraconstitucional.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.074).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente e impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos principais: a incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF, e a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Os agravantes, em suas razões, dedicaram-se a refutar ambos os pontos, argumentando, de um lado, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular ao recurso especial e, de outro, a efetiva ocorrência de omissão por parte do Tribunal de origem, o que demonstra o cumprimento do ônus da dialeticidade.<br>Dessa forma, passo à análise do mérito do recurso especial, nos termos do que dispõe o artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O presente agravo busca o processamento de recurso especial que foi inadmitido na origem. Superados os óbices da decisão de inadmissibilidade, cumpre analisar a viabilidade do próprio recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>1) Da alegada violação dos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC<br>Os agravantes sustentam que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre o argumento de que o bloqueio da matrícula do imóvel lhes causaria graves prejuízos, notadamente a impossibilidade de obter financiamentos bancários para o desenvolvimento de seu projeto de energia fotovoltaica.<br>Todavia, a análise dos autos revela que não há a omissão apontada. O dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 11 e 489 do Código de Processo Civil, não impõe ao julgador o dever de responder a todos os argumentos e teses deduzidos pelas partes, mas sim de expor, de forma clara e coesa, as razões que formaram sua convicção. O vício de omissão, sanável pela via dos embargos, configura-se apenas quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão de fato ou de direito que era essencial ao deslinde da controvérsia e que, se analisada, poderia levar a um resultado diverso.<br>No caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios enfrentou a questão relativa ao suposto prejuízo sofrido pelos agravantes. Ao julgar o agravo interno e, posteriormente, ao analisar os embargos de declaração, a Corte local expressamente consignou que a medida acautelatória, consistente no bloqueio da matrícula para impedir a alienação do bem, não se mostrava excessivamente gravosa. O fundamento central para tal conclusão foi a própria declaração dos agravantes de que o imóvel não fora adquirido para fins de especulação imobiliária, mas sim como um "investimento de médio e longo prazo". Com base nessa premissa, o Tribunal concluiu, de forma lógica, que a restrição ao poder de dispor (vender) o bem não frustraria o propósito principal do investimento, restando preservados os direitos de usar e gozar da propriedade.<br>O trecho do voto condutor do acórdão que julgou os embargos, ao reiterar a fundamentação anterior, é claro a esse respeito:<br>"Acrescente se que os agravantes Faro Ponta do Céu Locação e Soluções em Energia Solar Ltda. e Pedro Miguel de Araújo Mateus informam nas razões do agravo interno que não adquiriram o imóvel para especulação, mas para realizar investimento de médio e longo prazo. Sendo assim, a decisão por eles impugnada, que se limitou apenas a impedir a alienação do imóvel enquanto se aguarda o julgamento do mérito, não os prejudica." (fl. 1.005).<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem ponderou os interesses em conflito e concluiu que o prejuízo alegado pelos agravantes não se sobrepunha à necessidade de acautelar o direito dos agravados, que apresentaram robustos indícios de terem sido vítimas de um esquema fraudulento. O fato de o acórdão não ter se debruçado especificamente sobre a dificuldade de obtenção de financiamentos não o torna omisso. A Corte abordou o tema do prejuízo de forma mais ampla, e a conclusão a que chegou - de que o bloqueio para alienação não prejudicaria um investimento de longo prazo - implicitamente engloba e responde à questão do financiamento, ainda que de forma contrária à tese dos recorrentes.<br>O que se evidencia é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a fundamentação adotada, o que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, mas sim uma decisão fundamentada em sentido contrário aos interesses da parte, não há que se falar em violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>A propósito, cito precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal estadual apreciou as questões deduzidas, fundamentando sua decisão com base nos elementos de prova pertinentes. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se os fundamentos adotados justificam o desfecho da lide.<br>2. A realização de perícia judicial de ofício pelo juiz é permitida pelo art. 550, § 6º, do CPC, quando necessária à apuração dos valores e à verificação da correção das contas apresentadas. A ausência de ataque específico ao fundamento do acórdão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, por considerar válido o laudo pericial que apurou saldo devedor em favor do recorrido. A alteração do entendimento não seria possível sem incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.747.908/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. ART. 702 DO CPC. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>2. Irregularidade formal na oposição de embargos monitórios em autos apartados que, protocolados tempestivamente e sem prejuízo à parte contrária, pode ser sanada pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e economia processual, recebendo-se a peça como defesa nos autos da monitória (pas de nullité sans grief).<br>3. Alegada violação dos arts. 188 e 702 do CPC afastada. A previsão de processamento nos próprios autos não impõe nulidade automática quando preservada a finalidade do ato e ausente prejuízo.<br>4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). Incidência, ademais, da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas fixadas.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.019/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifo meu.)<br>Destarte, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2) Da alegada violação do artigo 300 do CPC e do óbice da Súmula 7/STJ<br>No que concerne à suposta violação do artigo 300 do CPC, os agravantes defendem que a tutela de urgência foi concedida sem a comprovação dos seus requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Alegam que a análise de tal violação não exigiria o reexame de provas, mas apenas uma nova qualificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>A tese não se sustenta.<br>De fato, em regra, o recurso especial não é a via adequada para se sindicar o mérito de decisões que deferem ou indeferem medidas liminares ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza precária e provisória, sujeita a alteração no curso do processo (Súmula 735/STF). Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a análise de tais decisões quando se alega violação direta ao dispositivo legal que rege a matéria, desde que a análise não implique o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Ocorre que, no presente caso, é inviável acolher a pretensão recursal sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. A aferição da presença ou ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC está intrinsecamente ligada à análise dos elementos de prova e das circunstâncias fáticas da causa, cuja soberania de apreciação pertence às instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de origem, após examinar detalhadamente os documentos e as alegações das partes, concluiu pela existência de robustos indícios que configuravam a probabilidade do direito dos autores. Para tanto, valorou um conjunto de elementos, como: (i) a alienação do patrimônio da empresa de titularidade do autor, que se encontrava preso, por sua ex-esposa, na qualidade de procuradora; (ii) o fato de que a primeira compradora (Agro Mulum) era uma empresa cujo titular era o filho da procuradora; (iii) a venda do imóvel por preço manifestamente baixo (R$ 45.000,00); e (iv) a subsequente alienação do mesmo bem, em um curtíssimo espaço de três meses, por um valor vinte vezes superior (R$ 900.000,00) aos ora agravantes.<br>O Tribunal a quo qualificou esse cenário como "suspeita de simulação" e considerou que a adquirente final, ao celebrar um negócio com tamanha discrepância de valores em tão pouco tempo, no mínimo, assumiu o risco de sua invalidade futura, o que afastaria, em um juízo de cognição sumária, a sua alegada boa-fé.<br>Da mesma forma, a Corte local identificou o periculum in mora no risco concreto de que o bem fosse novamente alienado, o que tornaria "ainda mais difícil a recuperação do imóvel pelos agravantes em caso de procedência de seu pedido" (fl. 940).<br>Para esta Corte Superior chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para afirmar que tais elementos não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito ou que o risco de nova alienação é meramente hipotético, seria imprescindível reexaminar e revalorar todo o arcabouço fático e probatório que fundamentou a decisão recorrida. Seria necessário, por exemplo, analisar se a valorização do imóvel teve justificativa de mercado, se a relação de parentesco era de fato irrelevante, ou se o comportamento dos agravantes era compatível com o de um terceiro de boa-fé. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ, que enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O que os agravantes pretendem, sob o rótulo de revaloração jurídica dos fatos, é, em verdade, uma nova apreciação do mérito da tutela provisória, buscando substituir o convencimento motivado do julgador de origem pelo seu próprio. Isso transformaria o Superior Tribunal de Justiça em uma terceira instância revisora, função que não lhe foi atribuída pela Constituição Federal.<br>Portanto, estando a decisão recorrida amparada em uma análise soberana dos fatos e provas dos autos, a sua revisão encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não foram fixados na origem, tratando-se o recurso de impugnação a decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA