DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA A LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO, NA MEDIDA EM QUE APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, TERIAM SIDO EXPEDIDAS INTIMAÇÕES ÀS PARTES, O QUE NÃO OCORREU EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO EXECUTADO. PROCURADORA DO MUNICÍPIO EXECUTADO DRA. ARLEUSE SALOTTO ALVES, QUE CONSTA COMO A PRIMEIRA LISTADA NA PROCURAÇÃO CADASTRADA. É CERTO QUE O CADASTRO DO ADVOGADO NO SISTEMA INFORMATIZADO VIABILIZA QUE TODAS AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS, NA FORMA ELETRÔNICA, POR MEIO DO PORTAL PRÓPRIO, O QUE DISPENSA A PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 5O, DA LEI Nº 11.419/2006. PATRONA QUE FOI, CORRETAMENTE, CIENTIFICADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, MAS SE MANTEVE INERTE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 183, 272, § 2º, e 280 do CPC, e contrariedade ao art. 5º, LV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa na homologação de laudo pericial sem intimação válida do ente fazendário, em razão de intimação realizada apenas na pessoa de antiga procuradora cadastrada eletronicamente, sem ciência específica do órgão e sem manifestação do Município, trazendo a seguinte argumentação:<br>Preliminarmente, cabe esclarecer que em consonância com o art. 183 do CPC, a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública ocorreu eletronicamente em 20/05/2025. O termo a quo do prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º do CPC, combinado a regra prevista no art. 183 do CPC de que gozará o ente público de prazo em dobro para todas as suas manifestações, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à intimação. Portanto, a apresentação do Recurso Especial, nesta data, garante sua tempestividade. (fl. 71)<br>  <br>A tese central do Município cingiu-se da demonstração de que houve nulidade processual por ausência de intimação pessoal (ou eletrônica válida) para manifestação sobre o laudo pericial; e que a referida decisão violaria o art. 5º, LV da CF/88, o art. 272 e 280 do CPC, e o princípio do contraditório e ampla defesa. (fl. 72)<br>  <br>Nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, é cabível Recurso Especial quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (alínea "a"); ou der a uma lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (alínea "c"). No caso em exame, o presente Recurso Especial é plenamente cabível, uma vez que o v. acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já que negou vigência ao artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil, ao entender que a intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico, sem comprovação da ciência efetiva da Procuradoria do Município, seria válida, mesmo diante da prerrogativa legal de intimação pessoal da Fazenda Pública. Demais disto, contrariou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a homologação do laudo pericial ocorreu sem manifestação do ente público, o que configura cerceamento de defesa. (fls. 73-74)<br>  <br>Trata-se de vício insanável que macula a decisão que homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, sem que a parte executada tivesse ciência efetiva e oportunidade de impugná-los. (fl. 74)<br>  <br>Todavia, ao se examinar cuidadosamente os registros das intimações expedidas, constata-se que em nenhum momento houve intimação do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA para que se manifestasse sobre o laudo elaborado pelo perito do juízo, confira-se: A homologação de laudo pericial, sem a prévia intimação da Fazenda Pública, afronta diretamente o disposto no artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos processuais devem ser realizados de forma a garantir a ciência inequívoca das partes, especialmente quando se trata de atos que podem lhes causar gravame, como é o caso da fixação definitiva do valor da condenação. A omissão da intimação impede o exercício do direito de impugnar os critérios técnicos e metodológicos adotados pelo perito, fulminando o devido processo legal. (fl. 75)<br>  <br>A decisão parte do entendimento de que o simples cadastramento da antiga procuradora geral no sistema informatizado do tribunal, e não o órgão, seria apto a suprir a ausência de intimação específica, o que não pode prevalecer, pois desconsidera a regra do artigo 183 do CPC, que confere à Fazenda Pública a prerrogativa da intimação pessoal de seus representantes legais. Em outras palavras, o Município de Volta Redonda é representado por sua Procuradoria Geral, e não por um Procurador. Frise-se, novamente, cadastrar o nome de uma procuradora no sistema eletrônico e não o órgão está errado e não pode prevalecer. (fl. 76)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea " c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Embora o Município Executado/agravante tenha a prerrogativa de intimação pessoal, na forma do artigo 242, §3º, do Código de Processo Civil, o referido diploma normativo, no seu artigo 246, §§1º e 2º, além dos artigos 5º, 6º e 9º, da Lei 11.419/2006, determinam que os entes federativos mantenham cadastro nos sistemas dos processos eletrônicos, e consideram pessoal a citação da Fazenda Pública realizada por meio do portal de sistema, como abaixo colacionados, textualmente:<br> .. <br>Como é de saber comezinho, o cadastro do Advogado no sistema informatizado viabiliza que todas as intimações sejam realizadas, na forma eletrônica, por meio do portal próprio, o que dispensa a publicação em Diário Oficial, na forma do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006.<br>Importa ressaltar, ademais, que, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, a intimação eletrônica também é regulamentada pelo artigo 10, da Resolução nº 16/2009, do Órgão Especial, que assim prevê, in verbis:<br> .. <br>Assim, diferentemente, do alegado pelo Município Executado/agravante, não se vislumbra a alegada falha, e tampouco o suposto cerceamento de defesa em seu desfavor, considerando que sua Patrona foi, corretamente, cientificada de todos os atos processuais, mas se manteve inerte (fls. 26-27).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA