DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO SÉRGIO SIMONETI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2351501-12.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 08/10/2025, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva com fundamentação breve e inidônea, incompatível com a pena aplicada em regime semiaberto, destacando a primariedade e os bons antecedentes do paciente, a ausência de consideração da detração penal e a inadequação dos fundamentos utilizados para negar o direito de apelar em liberdade. Formulou pedido liminar para revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de recorrer em liberdade, subsidiariamente pleiteando medidas cautelares alternativas.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 287/288):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paulo Sérgio Simoneti, visando à revogação da prisão preventiva e concessão do direito de recorrer em liberdade após condenação por tráfico privilegiado, com pena de 4 anos e 2 meses em regime semiaberto. O paciente alega constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. A decisão de negar o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, considerando a periculosidade do agente e o risco de evasão.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que o acórdão recorrido fundamentou a custódia cautelar na imprevisível reiteração delitiva e na garantia da ordem pública, sem observar que se trata de pessoa idosa, primária e de bons antecedentes; que o crime imputado (tráfico privilegiado) não é hediondo e não foi praticado com violência ou grave ameaça.<br>Alega que há descompasso entre a manutenção da prisão preventiva e a pena fixada em regime semiaberto.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente e, alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato, em que o réu foi apreendido com 26,4kg de maconha.<br>Fundamentos, aliás, já analisados por esta Corte no julgamento do HC n. 989.644/SP.<br>Na sentença condenatória, foi negado o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos (e-STJ fl. 259):<br>Considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, e a necessidade de se garantir a ordem pública, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 290/295):<br>Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente foi denunciado, processado e condenado, em 08 de outubro de 2025, como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>Contudo, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, e a necessidade de se garantir a ordem pública. Determinou-se, ainda, que após o trânsito em julgado da sentença, seja emitida a guia de execução definitiva e recolhimento da pena de multa.<br>Ora, a sentença indeferiu corretamente o direito do paciente apelar em liberdade, visto que ele respondeu ao processo preso por força de decisões bem fundamentadas, sendo certo que a r. sentença demonstrou a necessidade da manutenção da segregação, posto que ali se materializaram a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.<br>Em outras palavras, emerge dos autos que o paciente foi preso em flagrante, a qual restou convertida em custódia preventiva, sendo certo que, agora, com maior razão deve o réu permanecer recolhido após a prolação de sentença condenatória, pois, o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta.<br>Ademais, seria um contrassenso, neste momento em que pesa sentença condenatória contra o paciente, embora sujeita a reforma, colocá-lo em liberdade, mormente se consideradas as circunstâncias especialmente graves que cercaram a ação, aliadas à quantidade da pena imposta, convidativa à evasão, indicativas de que, solto, certamente se furtará ao seu cumprimento.<br>De outra banda, permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da medida excepcional.<br> .. .<br>Logo, me parece óbvio que estão presentes os requisitos da sua prisão preventiva, sob a perspectiva da garantia da ordem pública, pois o paciente restou condenado pela prática de crimes graves, os quais demandam ação enérgica do Estado-Juiz na sua repressão e prevenção, impedindo a reiteração desses fatos e, assim, preservando a comunidade local tão abalada com tais práticas criminosas; bem como o requisito da segurança na aplicação da lei penal, eis que solto, ciente da condenação elevada que sofreu neste processo, em regime semiaberto, não há garantias de que o paciente não tentará obstaculizar a aplicação da lei penal, evadindo-se do distrito da culpa, motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a decretação da custódia cautelar, nos moldes do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>Além do mais, o réu está preso por força de decisão bem fundamentada, e a soltura do paciente evidencia perigo ordem pública.<br> .. .<br>Para que não fique sem registro, destaco que a presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim da sua periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação da Lei Penal, razão pela qual não há que se cogitar de violação do Princípio da Presunção de Inocência.<br>Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da persuasão racional do magistrado ou do livre convencimento motivado. Trata-se de um Princípio Constitucional Fundamental, extraído do artigo 93, inciso IV, da Constituição Federal, do qual emerge outro, o do Livre Convencimento Motivado, desse modo, inegavelmente, o magistrado é livre para apreciar a prova e decidir, desde que o faça de forma fundamentada, como também pode decidir livremente qual norma aplicar de acordo com o caso concreto, sempre com a devida fundamentação.<br>Portanto, não vislumbro falta de fundamentação e, tampouco, a considero inidônea, eis que a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade está amparada na condenação e do conjunto probatório colhido durante o processo, uma vez que essas circunstâncias evidenciam que sua liberdade causará perigo para a ordem pública. Não há, portanto, que se falar em desobediência a lei e sim em interpretação da sua aplicabilidade à luz do bem social.<br>Por fim, a manutenção da custódia cautelar é legítima, necessária e proporcional e está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do inciso LXI, do artigo 5º, da Constituição Federal, não havendo que se cogitar na ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A fundamentação apresentada pelo Juízo de origem evidencia elementos concretos de gravidade em concreto, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 26,4 kg de maconha), aspecto que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é preponderante para aferição da necessidade cautelar. E, como já ressaltado, já foi analisado por esta Corte, não havendo necessidade de reexame.<br>Convém ponderar que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha- se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orientase no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC n. 177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por outro lado, a alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto não procede.<br>Sobre o tema do presente recurso, a Suprema Corte firmou entendimento de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Porém, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Portanto, ainda que seja fixado o regime semiaberto na sentença, segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida.<br>Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.<br>Nesse sentido, julgou o Excelso Pretório que:<br>Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte. Inadequação da via eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).<br>2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.<br>3. O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki.<br>4. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).<br>5. No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente. Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a "diversas ações penais", deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal.<br>6. Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus. Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 223966, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 4/4/2023).<br>Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.<br>O caso em exame se reveste de excepcionalidade, embora o recorrente tenha sido condenado a cumprir pena no regime intermediário, o semiaberto, a prisão preventiva foi mantida em razão de permanecerem presentes os fundamentos do decreto prisional já descritos.<br>Ressalte-se, ademais, que conforme destaca pelo Tribunal de origem, o Juízo processante determinou a remoção do paciente para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, o que assegura o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal. Por todas essas razões, entendo não haver constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA E OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR FATOS SEMELHANTES. CABIMENTO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Suprema Corte firmou posição de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>2. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>3. Caso em que o acusado respondeu preso durante todo o processo criminal e as instâncias ordinárias decidiram preservar a segregação cautelar em razão da periculosidade social do agente e do risco concreto de reiteração delitiva, apontando-se a considerável quantidade de drogas apreendidas e atribuídas ao agravante - aproximadamente 10kg de maconha -, além da notícia de que o réu já possui outra ação penal em curso, contando, inclusive, com condenação recente, em primeira instância, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, circunstâncias estas que, neste contexto, reforçam a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>4. Rememore-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>5. Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão.<br>6. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível, tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição das guias provisórias após a prolação da sentença.<br>7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 947.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DO CPP. REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE. ART. 312 RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no § 4º, da Lei 11.343 /2006, art. 33, com negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal, pois, após a condenação em primeira instância ao regime semiaberto, a sentença manteve sua prisão preventiva, que seria incompatível com o regime inicial de pena fixado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão posta diz respeito a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto.<br>5. Busca-se a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão monocrática está amparada pelo alínea b, do art. 34, inciso XVIII, Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante, surpreendido, em comparsaria, trazendo consigo 35 porções de crack, devidamente fracionados e embalados, além de balança de precisão e R$ 222,50, possui apontamentos criminais (cinco inquéritos policiais, além de um processo criminal e medidas protetivas).<br>8. A jurisprudência do STJ admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que observadas as regras próprias do regime intermediário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 957.932/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Nesse quadro, a custódia encontra apoio nos requisitos do art. 312 do CPP, com motivação concreta, e foi adequada ao regime estabelecido na sentença, inexistindo constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA