DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Companhia Agrícola Igurê contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 743):<br>1:- Ação anulatória - Pedido fundamentado na irregularidade de auto de infração ambiental (AIA) oriundo de degradação de bioma cerrado em estado médio de desenvolvimento, em razão de plantio não autorizado de eucaliptos.<br>2:- Cerceamento de defesa não verificado - Laudo pericial realizado com observância do princípio do contraditório e posteriormente esclarecido pelo expert - Controvérsia consistente na interpretação que se dá à prova.<br>3:- Verificação de plantio sem autorização de eucaliptos em área de proteção ambiental - Dano ambiental que não se circunscreve à área lindeira à plantação de espécie exótica, mas à totalidade da plantação - Plantio em desacordo com o determinado no artigo 10, c/c Anexo VIII da Lei 6.938/1981 e que se deu antes da vigência da Lei 14.876/2024 - Manutenção do AIA, porém com redução ínfima da área degradada identificada pelo perito, com impacto no valor da multa.<br>4:- Recurso da autora não provido - Recurso do réu parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 758/761).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, II e III, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a imputação de infração diversa daquela constante do auto de infração ambiental;<br>II - arts. 141 e 492 do CPC, porque o acórdão recorrido teria decidido fora dos limites da demanda ao manter o AIA com base em infração de "plantio sem autorização", quando a autuação versou sobre sombreamento e suposto dano ambiental indireto, caracterizando ofensa aos princípios da adstrição e congruência. Aduz, ainda, que a decisão de primeiro grau reconhecera a restrição da área efetivamente afetada (6,41 hectares), ao passo que o acórdão recorrido redefiniu o dano pela totalidade da área do plantio (13,57 hectares) por fundamento não contido no AIA.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 789/802.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>De fato, quanto ao mérito da demanda, consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 745/746):<br>3:- A controvérsia que há nos autos é se o dano ambiental consiste na totalidade da plantação de eucaliptos ou na consequência do plantio, que implicou em óbice ao desenvolvimento da vegetação nativa, bioma cerrado.<br>A r. sentença entendeu que a plantação de eucaliptos, em si, não comporta irregularidade, porquanto a área em que se deu enquadra-se enquanto área rural consolidada, com prévia ocupação com atividade pastoril, conforme consta no laudo pericial.<br>A empresa autora admite que procedeu ao plantio de eucaliptos na área em questão no ano de 2012.<br>Ocorre que tal prática não poderia ter se dado, sem autorização do órgão ambiental competente, ainda mais quando tal se dá em área especialmente protegida.<br>A alegação de que a área estava ambientalmente descaracterizada, porquanto antes servia à atividade pastoril, não exime a responsabilidade da autora, que efetuou plantio desautorizado de espécime arbóreo exótico.<br> .. <br>O Anexo VIII da legislação supra, incluído pela Lei 10.165/2000 classificou o cultivo de eucaliptos como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais.<br>Registre-se, também, que o plantio de eucaliptos se deu antes da vigência da Lei 14.876/2024, que excluiu a silvicultura das atividades potencialmente poluidoras.<br>Portanto, o dano ambiental não se circunscreve, como definido na r. sentença, ao obstáculo ao desenvolvimento da vegetação limítrofe ao plantio desautorizado dos eucaliptos, mas à sua totalidade, já considerada a correção da área de 13,88 hectares para 13,57 hectares.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da autora e dá-se parcial provimento ao recurso do réu, para julgar-se parcialmente procedente o pedido inicial, tão-somente para redefinir a área do dano ambiental registrada no AIA objeto da lide para 13,57 hectares.<br>E acrescentou no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 760/761):<br>O acórdão estabeleceu de forma absolutamente cristalina que a controvérsia da lide consiste em apurar se o dano ambiental consistiu na totalidade da plantação de eucaliptos em desacordo com a legislação vigente ou se na sua consequência, já que a plantação, em si, representou óbice ao desenvolvimento do bioma cerrado.<br>Veja-se que o AIA de fls. 155 descreve a infração como sendo o dano em 13,88 hectares de vegetação de bioma cerrado, decorrente da plantação de eucaliptos sem licença da autoridade ambiental.<br>Conquanto a r. sentença tenha entendido que a plantação de eucaliptos, per si, não implicava em ilegalidade, a decisão vergastada estabeleceu que a prática não poderia ter sido realizada sem autorização do órgão ambiental competente, nos termos do artigo 10, da Lei 6.938/1981.<br>Foi com relação a esse ponto que o ente público embargado interpôs apelação, não se podendo acolher a alegação de que houve julgamento além do pedido ou dos limites do que dispôs o AIA.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>3. Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.897.364/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se<br>EMENTA