DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DE ARAÚJO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que, ao julgar recurso de apelação, manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, readequando apenas o regime inicial para o semiaberto, sem conceder a liberdade ao paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a prisão convertida em preventiva, e denunciado pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Encerrada a instrução, o paciente foi absolvido pelo delito do art. 35 e condenado pelo art. 33, caput, sendo fixada a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 666 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para readequar o regime prisional ao semiaberto, mantendo integralmente a condenação, afastando o redutor do § 4º do art. 33 e a substituição da pena. Segundo a inicial, o paciente permanece preso sob custódia cautelar.<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva em contexto de regime semiaberto, apontando a incompatibilidade material da medida cautelar extrema com o regime fixado em apelação.<br>Alega a ausência de fundamentos concretos, contemporâneos e idôneos para a segregação cautelar após a readequação do regime, requerendo a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega violação ao princípio da presunção de inocência por inexistir justa causa para a manutenção da custódia.<br>Requer liminarmente a revogação imediata da prisão e a expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa responder em liberdade enquanto pendentes os recursos, com a adoção, se necessário, de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar a liberdade do paciente.<br>Em petição posterior, o impetrante apresenta pedido de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 111-112):<br> .. <br>Volvendo-me ao caso, tenho, diante dos elementos anexados ao APFD, que a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada. Com efeito, o APF da conta que o autuado foi preso em flagrante de posse de significativa quantidade de substância ilícita popularmente conhecida como "maconha" devidamente acondicionada para transporte, denotando a prática de tráfico.<br>Além dos dois elementos acima apontados, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a imprescindibilidade da medida, a saber, a garantia da ordem pública, da ordem económica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Pois bem. O crime em tela é doloso e sua pena máxima supera os 04 (quatro) anos. Os elementos de prova trazidos aos autos, por sua vez, indicam a necessidade da decretação da prisão preventiva, em especial para possibilitar a boa e correta coleta das provas, valendo salientar que a segregação cautelar não se constitui em violação a nenhum direito constitucional ou processual do investigado, ao contrário, serve para resguardar a sociedade, isolando indivíduos quando preenchidos os requisitos legalmente exigidos.<br>Ademais, resta cristalina a ameaça à ordem pública, vez que tal requisito não se limita a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também assegurar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade em concreto do crime e sua repercussão. Não há dúvidas de que a soltura dos autuados neste momento seria potencialmente geradora de sérios riscos à sociedade local, respaldando a necessidade da manutenção da custódia processual.<br>Impende, por fim, salientar que a prova robusta, inconteste e eximia de dúvidas é exigível apenas para sustentar eventual decreto condenatório e não para a prisão preventiva. Assim, presentes indícios acerca da autoria e a prova da materialidade, além dos demais elementos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, possível sua decretação, sendo inviável a adoção, ao menos por ora, da prisão domiciliar, dada a própria natureza do ilícito. Destarte, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, inexistindo qualquer incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão cautelar.<br>Assim, estando a custódia cautelar devidamente justificada, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstrada pelos elementos já colhidos, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para o caso concreto (art. 282, 6º do CPP). Posto isso, ainda que numa analise perfunctória das provas constantes dos autos, CONVERTO a prisão em flagrante de NOIRAN ARIEL DA SILVA SIQUEIRA e WESLEY DE ARAUJO SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com base o disposto no artigo 311, 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, considerando que o paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidos 20 kg e 861 g (vinte quilos e oitocentos e sessenta e um gramas) de substância com características de maconha, devidamente acondicionada em caixas de papelão e mochila.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Nesse contexto , "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Observa-se, todavia, que a tese referente à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 15-21, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA