DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE SUZANA MARIA COSTA MICHEL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., para, em seguida, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento parcial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, receba o recurso de apelação como agravo de instrumento e julgue a controvérsia como entender de direito (fls. 612-617).<br>O embargante alega que "acaso fosse considerado o REsp nº 2081554/SP (2023/0109221-0), não haveria necessidade de retorno dos autos para julgamento do mérito do recurso da Unimed Rio, especialmente porque houve o acolhimento do pedido alternativo formulado no recurso de apelação." (fl. 623).<br>Sustenta, outrossim, que "a r. decisão foi omissa sobre o REsp nº 2081554/SP (2023/0109221-0), não se pronunciando sobre os limites e extensão da nova análise, especialmente diante do já julgado agravo de instrumento nº 2134272-62.2021.8.26.0000." (fl. 623).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>As embargadas apresentaram impugnação às fls. 627-635 e 636-638.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso, não se identificam vícios a justificar a integração do julgado. A decisão embargada decidiu nos limites da questão submetida, qual seja, a viabilidade de aplicar a fungibilidade recursal ao recurso interposto contra decisão proferida na liquidação de sentença.<br>Portanto, não há omissão a ser suprida. Ficou expressamente consignado que, diante da indução em erro quanto ao recurso cabível, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nessa linha, e em razão do provimento parcial do recurso especial, caberá ao Tribunal local uma nova admissibilidade do recurso interposto contra a decisão proferida nos autos de liquidação de sentença, o que inclui o exame da alegada prejudicialidade<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA