DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER MACIEL DE ARRUDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal nº 5004802-20.2022.8.21.0132/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, na origem, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena total de 09 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, e 01 ano de detenção, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, em parte, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 38/40):<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÕES E ABSOLVIÇÕES PARCIAIS. APELOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE JOÃO EMANOEL NO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, DE OFÍCIO, PELA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ ILICITUDE NA PROVA, QUANDO A DILIGÊNCIA FOI PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA QUANDO DESACOMPANHADA DE INDÍCIO CONCRETO DE MANIPULAÇÃO OU FALHA NO RASTREIO DA PROVA. INSTITUTO QUE VISA GARANTIR A IDONEIDADE DA PROVA, MAS EXIGE DA DEFESA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU EFETIVA VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE DO ELEMENTO PROBATÓRIO, O QUE NÃO OCORREU. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA INSUFICIENTE PARA PARTE DOS RÉUS, BASEADA APENAS EM CONVERSAS PRETÉRITAS DE CELULAR, SEM CORROBORAÇÃO POR OUTRAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS CONTEMPORÂNEAS. JÁ PARA OS RÉUS CLEBER, MARCOS E JOÃO EMANOEL, DEMONSTRADO O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE, POIS OS DIÁLOGOS FORAM CORROBORADOS POR APREENSÕES DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO POLICIAL, EMBORA SEM MANDADO, FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA PRÉVIA DE NARCOTRÁFICO E FUGA DO SUSPEITO PARA O IMÓVEL, AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL QUE LEGITIMAM A PERSEGUIÇÃO E O INGRESSO DOMICILIAR. A FUGA REFORÇA OS INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO, TORNANDO A INTERVENÇÃO LÍCITA E AS PROVAS VÁLIDAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE AFASTADA. POSSE DE MUNIÇÕES, MESMO SEM ARMA, CONFIGURA CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDUTA QUE OFENDE A SEGURANÇA COLETIVA E A PAZ PÚBLICA, SENDO TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. AUSÊNCIA DE ARMA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE, NEM PERMITE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APENAMENTO. REDIMENSIONAMENTO. DIANTE DO AUMENTO EXCESSIVO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AJUSTE PARA 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA VETOR NEGATIVO. ATENUANTE DA MENORIDADE APLICADA. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÕES DE JOÃO EMANOEL. PRELIMINARES AFASTADAS, APELO MINISTERIAL DESPROVIDO, APELOS DEFENSIVOS DE CLEITON, EDERSON, FRANCISCO, IGOR, ÍTALO, JULIANO, MICAEL E RAFAEL PROVIDOS, ESTENDIDOS OS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO A ERCÍLIO E GUILHERME E APELOS DE CLEBER, MARCOS E JOÃO EMANOEL, PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso forçado no domicílio sem mandado judicial e sem justa causa, impondo-se a absolvição do paciente. Alega ainda que a denúncia anônima, a fuga para o interior do imóvel e a mera intuição policial não autorizam a mitigação da inviolabilidade domiciliar.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ, ou, alternativamente, pela concessão imediata da ordem para reconhecer a ilicitude da prova por violação de domicílio e absolver o paciente. No mérito, requer a declaração de ilicitude das provas obtidas com o ingresso domiciliar e das delas derivadas, com a cassação do acórdão impugnado e a absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa o reconhecimento da ilicitude das provas, pois decorrentes de invasão de domicílio, com a consequente absolvição do paciente.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, assim fundamentando (e-STJ fls. 25 e 32):<br>II - DAS PRELIMINARES<br>II.I. Da Nulidade por Violação de Domicílio (Apelos de Cleber Maciel de Arruda, Marcos da Silva Dutra e Micael da Rosa Zimmer)<br>As Defesas sustentam a nulidade da prova obtida a partir do ingresso dos policiais na residência, ao argumento de que a ação não estava amparada por mandado judicial nem por situação de flagrante delito que a legitimasse, em ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assim como que amparada apenas em denúncia anônima.<br>A tese, contudo, demanda revolvimento do conjunto probatório, razão pela qual será no mérito examinada.<br> .. .<br>Conforme se extrai dos autos, a ação policial foi desencadeada a partir de denúncia anônima, que indicava a ocorrência de tráfico de drogas no local. Ao chegarem à residência, os agentes de segurança pública visualizaram o corréu Marcos da Silva Dutra, que ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga para o interior do imóvel, desobedecendo à ordem de parada (processo 5003503-76.2020.8.21.0132/RS, evento 1, REGOP1).<br>Tal conduta, somada à informação prévia sobre a traficância - seja anônima ou identificada - constituiu um quadro de fundada suspeita, autorizando a imediata perseguição e ingresso na residência. A fuga do suspeito para o interior do domicílio, nesse contexto, não constitui um salvo-conduto para a impunidade, mas, ao contrário, reforça os indícios da prática criminosa e a urgência da intervenção estatal. Portanto, a ação policial foi lícita e as provas dela decorrentes são plenamente válidas, não havendo que se falar em nulidade ou na aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. E como visto, não foi a denúncia anônima isoladamente que possibilitou o ingresso na moradia, como tentam fazer crer os defensores.<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar no domicílio. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após terem recebido denúncia anônima especificada, asseverando ser praticado tráfico no local e, lá chegando, avistaram o corréu Marcos da Silva Dutra, o qual, ao visualizar os policiais, empreendeu fuga para o interior do imóvel, desobedecendo ordem de parada dada pelos agente de polícia.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO DA GENITORA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que validou a busca e apreensão realizada sem mandado judicial em situação de flagrante delito, no contexto de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade das provas obtidas sem ordem judicial, enquanto o Tribunal de origem considerou a operação legal, diante da flagrância e do crime permanente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, é válido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STF entende que a inviolabilidade de domicílio pode ser mitigada em situações de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, desde que haja justa causa e fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência.<br>4. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que justifica a relativização da necessidade de mandado judicial para a busca e apreensão, conforme precedentes do STF e do STJ.<br>5. A existência de fundada suspeita, corroborada pela denúncia anônima e fuga do recorrente para o interior do domicílio após a ordem de parada emitida pelo policial, constitui justa causa para a intervenção policial sem prévia ordem judicial.<br>6. A autorização para ingresso no domicílio, dada pela genitora do acusado, reforça a legitimidade da operação, embora, no contexto de flagrante delito, tal consentimento não seja indispensável.<br>7. As provas colhidas durante a abordagem e na residência do acusado foram obtidas de forma lícita, considerando-se a regularidade do procedimento adotado pelos policiais, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.096.695/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.<br>1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.<br>2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.<br>(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA