DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ADN - BIOENERGY ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, ADN BIOENERGY SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA., ADN ENERGIA SERVICOS LTDA contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com entendimento firmado sob o rito dos Precedentes Qualificados (art. 1.030, I, "b", do CPC), e o inadmitiu quanto ao remanescente (art. 1.030, V, do CPC).<br>A parte agravante sustenta o cabimento do presente recurso ao argumento de que o Tema n. 1.283/STJ ainda não transitou em julgado, sendo objeto do recurso em tela apenas a questão apreciada nos paradigmas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Infere-se do art. 1.040 do Código de Processo Civil ser desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, conforme reconhecido pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA. RE 579.431. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar - como pretende o embargante - o trânsito em julgado, para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016.<br>IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "a possível modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS não implica a ocorrência de vício na decisão ora embargada" (STJ, EDcl no REsp 1.678.776/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Na mesma direção: STJ, EDcl no REsp 1.087.406/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 28/11/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.154.221/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA SILVA, QUINTA TURMA, DJe de 24/11/2017. Nesse sentido também: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1506655/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 658.534/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 13/09/2018).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1231. RECURSOS REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.012.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 24/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRAÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO AO ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. O art. 1.040, III, do CPC/2015, estabelece que os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma e o mesmo prevê o art. 256-R, I, do RISTJ, para os recursos distribuídos no STJ e não devolvidos à origem.<br>2. A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018).<br>3 . Agravo interno nos embargos de divergência não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 02/06/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%, RELATIVO À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI N. 8.880/1994. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. RESP REPETITIVO N. 1.492.221/PR. ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRECEDENTE VINCULATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 03/09/2018).<br>Estabelecida tal premissa, destaca-se que, segundo o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no inciso I, "b", deste mesmo artigo:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Desse modo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.02.2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.<br>2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.<br>3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA