DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HELCIO SIMAS DE AZEVEDO e MARIA CLAUDIA HERNANDES PERELLO AZEVEDO em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br> ..  no agravo em recurso especial os embargantes demonstraram especificamente violação ao art. 1.022, II, do CPC, tanto mais que listaram as omissões que persistiram no v. acórdão atacado por recurso especial mesmo após embargos de declaração.<br>Ressalta-se que as omissões são as seguintes:<br>1. O v. acórdão não examinou a suscitação do art. 14 do Provimento 65/CNJ, que assim prefigura: "A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial de usucapião.".<br>2. Deixou de considerar que as penhoras sequer foram efetivamente anotadas na matrícula dos imóveis (fl. 566/567) e que os efeitos das prenotações cessaram em razão do decurso do prazo de 30 dias úteis previsto no art. 205 da L. 6.015/73.<br>3. Não enfrentou a tese de inexistência de amparo legal para negar aos recorrentes o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial apenas porque um deles está a usucapir fração de imóvel pertencente a ele e a coerdeiros em virtude de sucessão hereditária.<br>4. Não se pronunciou sobre se a existência de dívida do proprietário do imóvel usucapido não impedir o reconhecimento da usucapião extrajudicial.<br>A decisão ora embargada não enfrentou tal argumento, o qual torna clarividente a manutenção das omissões e, por conseguinte, violação ao art. 1.022, II, do CPC, citado expressamente no agravo em recurso especial (fls. 752/753).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes A claratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA