DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DENILSON SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que conheceu parcialmente a ordem e, nesta extensão, denegou-a.<br>Consta dos autos que o acusado encontra-se preso desde 12.08.2025, em razão de decreto de prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>No presente writ, a defesa argumenta que não há provas de que o recorrente é o autor do crime e que o Tribunal de origem, bem como compreende não estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Aponta que deixou-se de levar em conta as condições pessoais favoráveis do recorrente, não possuindo antecedentes criminais, não constando nenhum registro de prisão, nem participação como autor de qualquer ilícito penal, bem como é vigilante profissional, com curso e carteira nacional e possui residência fixa.<br>Afirma que o recorrente não tem ligação com quaisquer organizações criminosas e, portanto, não pode ficar preventivamente privado de sua liberdade.<br>Sustenta que as medidas cautela res do art. 319 do CPP são suficientes, uma vez que possui condições favoráveis.<br>Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar cautelares alternativas ao paciente.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente foi assim fundamentada (fl. 211 ):<br> .. <br>O periculum libertatis revela-se evidente pela imperiosa necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta da conduta atribuída ao denunciado.<br>Os elementos dos autos demonstram que Denilson Santos Lima atuava em associação com grupo que exerce controle territorial sobre a área da Estação Aeroporto, valendo-se de práticas coercitivas e violentas contra mototaxistas que não se submetiam às regras arbitrárias impostas por seus integrantes.<br>O homicídio da vítima representa o ápice dessa escalada de violência, constituindo verdadeiro exercício de poder armado destinado a manter o domínio absoluto da área.<br>A execução foi realizada de forma premeditada, com emprego de arma de fogo e mediante aproximação pelas costas da vítima, revelando alto grau de periculosidade do agente e potencial para a prática de novos delitos. O comportamento do denunciado extrapola o mero dissenso entre trabalhadores informais, caracterizando verdadeira ameaça à paz social e à segurança da comunidade local.<br>A liberdade do denunciado representa risco concreto à ordem pública, considerando que sua permanência no meio social poderá ensejar a continuidade da opressão exercida sobre os mototaxistas da região, bem como possível intimidação de testemunhas ou mesmo a prática de novos crimes para manutenção do controle territorial. Estão presentes os pressupostos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>O delito de homicídio qualificado prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal.<br>Quanto à adequação e necessidade da medida, verifica-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria suficiente para assegurar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada.<br>A natureza do delito e as circunstâncias de sua execução tornam inadequadas medidas menos gravosas, impondo-se a segregação cautelar como única alternativa eficaz, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado, com fulcro nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por necessidade de garantia da ordem pública.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na "extrema" gravidade concreta da conduta do recorrente, que atuava em associação com grupo que exerce controle territorial sobre a área da Estação Aeroporto, valendo-se de práticas coercitivas e violentas contra mototaxistas que não se submetiam às regras arbitrárias impostas por seus integrantes, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>O crime em comento demonstrou o ápice dessa escalada de violência, constituindo verdadeiro exercício de poder armado destinado a manter o domínio absoluto da área, tendo a execução da vítima sido realizada de forma premeditada, com emprego de arma de fogo e mediante aproximação pelas costas da vítima, revelando alto grau de periculosidade do agente e potencial para a prática de novos delitos<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Tampouco as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA