DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊ NCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.007):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais - Erro médico - Recursos de ambas as partes - Adequação da Rejeição da ilegitimidade passiva, fundamentada na responsabilidade objetiva e solidária da requerida, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, devido à gestão do hospital. Não ocorrência de decisão extra- petita, pois a solidariedade é evidente e decorrente de disposição constitucional. No mérito, a retirada desnecessária da vesícula configura dano moral indenizável, e o valor fixado é adequado, considerando a unicidade do fato gerador. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 485, VI, do CPC, pois o TJSP não teria apreciado os fundamentos recursais relativos à alegação de ilegitimidade da PRÓ-SAÚDE para figurar no polo passivo da ação.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.039-1.046).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.047-1.048), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta ao agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar a legitimidade passiva da requerida e a responsabilidade objetiva e solidária com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem abordar, sequer implicitamente, a questão de que deveria ser aplicada a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tal como deduzida no recurso especial.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula n. 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Além disso, observa-se que o acórdão recorrido abrigou fundamento de índole constitucional relativo à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos, previsto no art. 37, § 6º, da CF.<br>Ocorre, contudo, que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula n. 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que, não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO PETROS. DÉFICIT ATUARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO EQUACIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, apontando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial.<br>3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Alegações fundadas em dispositivos constitucionais (arts. 195, § 5º, e 202 da CF) não se submetem à apreciação do STJ, cuja competência restringe-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional (CF, art. 105, III).<br>6. A ausência de prequestionamento sobre os arts. 489, § 1º, VI, do CPC; 6º e § 3º da LC 108/2001; 1º, 19, 20, 22 e 31 da LC 109/2001, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A pretensão de rediscutir a legalidade da suspensão das contribuições extraordinárias e a responsabilidade da patrocinadora pelo déficit atuarial esbarra na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ .<br>8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>9. Fundamentos constitucionais do acórdão recorrido não foram impugnados por meio de recurso extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.717.281/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025. Grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, conforme o caso sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA