DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA - CAMDA, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 36, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PRO-LABORE.<br>1. Impugnação à decisão que indeferiu a penhora sobre o pro-labore.<br>2. Descabimento. Preservação da dignidade do devedor frente ao inciso IV, do art. 833, do CPC. Ausência dos pressupostos do §2º do art. 833 do CPC/15.<br>3. Falta de comprovação do valor dos pagamentos sob a rubrica "pro-labore", inviabilizando a análise de eventual impacto na subsistência do devedor.<br>4. Impossibilidade da penhora. Mesmo considerando a natureza alimentar do crédito oriundo de honorários advocatícios, não se justifica a exceção à regra da impenhorabilidade, resguardando o princípio da dignidade da pessoa humana e proteção ao mínimo existencial. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 134/139, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 55/87, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 85, § 14, 778, § 1º, II, 789 e 797 do CPC/2015; e 1.997 do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese, ser o caso de flexibilização da impenhorabilidade de salário/pro-labore para satisfação de crédito não alimentar. Afirma a possibilidade de constrição de 30% (trinta por cento) dos vencimentos recebidos pelo executado. Alega, por fim, a perda do caráter alimentar da verba com o falecimento do devedor.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 148, e-STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. não consta, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 163/165, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, cabe registrar, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 778, § 1º, II, do CPC/2015; e 1.997 do CC/2002, - relativamente à tese de perda do caráter alimentar da verba com o falecimento do devedor -, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>2. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento (fls. 1/17, e-STJ) interposto pela parte agravante contra decisão que indeferiu a penhora de pro-labore do executado, pretendida no percentual de até 30% dos rendimentos percebidos junto à pessoa jurídica da qual seria sócio.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado, delineou, que no contexto, se cuida de cumprimento de sentença decorrente de embargos à execução julgados improcedentes, visando a cobrança de honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00, tendo o juízo de origem indeferido a penhora de pro-labore/lucros e/ou quotas até 20% dos recebimentos.<br>No mérito, o TJSP consignou que não há comprovação da própria existência de pagamento a título de pro-labore pela sociedade; e ainda que existente, a rubrica pro-labore se equipara ao salário para efeito de proteção do art. 833, IV, do CPC/2015, cuja impenhorabilidade somente se excepciona nas hipóteses do § 2º (prestação alimentícia ou excedente a 50 salários mínimos), devendo a constrição observar os arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC/2015.<br>Concluiu-se, portanto, pela inexistência de situação excepcional hábil a autorizar a quebra da impenhorabilidade salarial e pela falta de comprovação do valor sob a rubrica "pro-labore", inviabilizando aferir impacto na subsistência do devedor; negou-se provimento ao agravo, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a penhora.<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho (fls. 40/45, e-STJ):<br>Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de embargos à execução julgados improcedentes, em que se objetiva a cobrança dos honorários advocatícios de R$ 50.000,00 fixados naquela ação.<br>Após regular trâmite do feito, com adoção de medidas voltadas à satisfação da execução, o agravante requereu a penhora de pro-labore/lucros e/ou quotas até o limite de 20% (vinte por cento), relativo aos recebimentos do executado junto a pessoa jurídica (fls. 634/637 dos autos de origem), providência que foi indeferida pelo MM. Juízo "a quo", dando margem ao recurso em questão.<br>(..)<br>No caso em tela, conforme bem pontuado na r. decisão agravada, a presunção de que a sociedade, especificamente identificada pela denominação "José Reinaldo Bertolo e outro" e CNPJ 08.615.349/0001-40, pagasse pro-labore aos seus integrantes não se revela suficientemente robusta, dada a descrição de sua atividade como "Produção rural (Pessoa Física") (fl. 635).<br>Ainda que, por mera hipótese, tal pagamento fosse admitido como existente, os valores destinados aos sócios sob a rubrica pro-labore estariam resguardados pela impenhorabilidade insculpida no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, que estatui:<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, além de incomprovada a existência de pagamentos da sociedade em questão, em razão de "pro-labore", muito menos há informação sobre o valor de tais pagamentos.<br>Assim, não sendo apresentado qualquer elemento que permita aferir o montante global que representa o pedido de penhora de 20% do pro-labore, fato é que tal omissão inviabiliza a análise acerca da eventual excessividade da constrição ou de seu impacto na subsistência do executado.<br>Ademais, é imperioso sublinhar que o § 2º do art. 833 do CPC prevê exceções à regra geral, contudo, as hipóteses ali elencadas não abrangem o caso em exame. A jurisprudência deste Tribunal corrobora tal entendimento, asseverando que verbas oriundas de trabalho, inclusive o pro-labore, guardam natureza alimentar e, consequentemente, estão protegidas contra a penhora.<br>Assim, a revisão da conclusão estadual demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA