DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MICHELL ANTUNES HONOSTORIO DE OLIVEIRA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese: a) ausência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com destaque ao caráter excepcional da preventiva e à falta de motivação concreta (fls. 3-7); b) nulidade das provas decorrentes de invasão de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, inclusive por ausência de comprovação da voluntariedade de eventual consentimento (fls. 8-9); c) violação do direito ao silêncio e ao nemo tenetur se detegere, por realização de "interrogatório travestido de entrevista" sem prévia advertência, com pedido de desentranhamento das provas (fls. 9-11).<br>Requer: a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou, alternativamente, a declaração de nulidade da busca domiciliar realizada sem justa causa, com o consequente trancamento do processo por ilicitude das provas e aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada; ou a declaração de nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio, com desentranhamento nos termos do art. 157 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.<br>Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Na hipótese, sobre o ponto, o Tribunal de origem ressaltou:<br>No que tange à ilegalidade da busca domiciliar, tenho que não é possível atestar, de pronto, qualquer vício na atuação da polícia, sobretudo porque, ao que tudo indica, o contexto fático vivenciado no momento anterior ao flagrante permitia, sem mandado judicial, primeiramente a realização de busca pessoal e, posteriormente, a busca domiciliar.<br> ..  Em resumo, contaram os agentes policiais que, após informações de que em uma determinada casa eram comercializadas drogas, foram realizados monitoramentos. Ainda, narraram que, na porta do local, foi verificada a presença de uma pessoa (posteriormente identificada como sendo o paciente) que, ao avistar a viatura policial, dispensou uma sacola contendo substâncias entorpecentes e evadiu para o interior da casa, a qual, ao que tudo indica, era inabitada, utilizada apenas como depósito de drogas.<br>Como se verifica, a busca domiciliar, a princípio, se originou de monitoramento de local indicado como ponto de venda de drogas, quando foi possível constatar a atitude suspeita do agente - que dispensou uma sacola com substâncias entorpecentes e empreendeu fuga para dentro do imóvel - aparentemente indicado como inabitado.<br>Nesse contexto, concluo pela impossibilidade de exame da alegada nulidade pela busca domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>No que tange a legalidade da prisão cautelar, consta no decreto constritivo.<br>Com efeito, é certo que solto, o autuado encontrará estímulos para novas práticas criminosas, fato que justifica sua manutenção no cárcere, evitando que empreenda fuga. Além disso, há que se apontar a gravidade concreta da conduta perpetrada, pela quantidade (mais de 1kg de cocaína e mais de 1kg de crack e 300 comprimidos de ecstasy) e lesividade dos entorpecentes encontrados com o custodiado na residência, o que demonstra a necessidade da cautela de segregação preventiva.<br> .. <br>Tendo em mente ainda os parâmetros estabelecidos pelo artigo 282 do Código de Processo Penal, no que impõe a observância dos ditames da necessidade e da adequação (princípio da proporcionalidade), tenho que, no caso dos autos, o modus operandi e o iter crimins, justificam a prisão cautelar, notadamente em razão da quantidade (mais de 9kg de entorpecentes) prejudicialidade das drogas apreendidas (cocaína, crack, maconha e ecstasy), localizada com o custodiado em residência, como acima pontuado, não sendo possível a concessão da liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal, pois não seriam suficientes, aos menos segundo os elementos existentes até agora nos autos, para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, conforme fundamento lançados em mídia.<br>A custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que foram apreendidos mais de 9kg de entorpecentes, dentre cocaína, crack, maconha e ecstasy.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>" .. <br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de "cocaína", com peso de 40,36g e 01 uma porção de "maconha", com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.<br>3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Por fim, também não comporta guarida a alegada violação da garantia legal ao silêncio, prevista no 186 do Código de Processo Penal, ou de "não fazer prova contra si mesmo".<br>A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e não merece reparo. Esta Corte tem reiteradamente afirmado que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Assim, tendo sido advertido o réu do direito ao silêncio perante a autoridade policial e judicial, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 11 dias-multa, por violação dos artigos 304 e 297 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante foi legal, considerando a alegação de flagrante delito e o consentimento do morador.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação durante a abordagem policial.<br>III. Razões de decidir4. O ingresso dos policiais na residência foi considerado legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com o consentimento do morador, conforme registrado no acórdão.<br>5. A alegação de violação ao direito ao silêncio não foi acolhida, pois a exigência de advertência sobre o direito ao silêncio aplica-se apenas ao interrogatório policial e judicial, não sendo obrigatória durante a abordagem.<br>6. A jurisprudência do STJ considera que o testemunho de policiais é válido para comprovar a autoria delitiva, desde que não haja indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em caso de flagrante delito, desde que haja consentimento do morador ou fundadas razões. 2. A advertência sobre o direito ao silêncio é exigida apenas no interrogatório policial e judicial, não sendo obrigatória durante a abordagem policial."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>(AgRg no HC n. 956.103/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br> .. <br>3. Rejeitada a tese de nulidade da suposta confissão informal do paciente. A uma porque "a alegação de violação ao direito ao silêncio não prospera, pois a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes" (HC n. 867.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). A duas porque "o Tribunal de origem não reconheceu as nulidades e manteve a condenação com base em provas suficientes, sem considerar a confissão informal" (HC n. 871.249/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>4. "Como é de conhecimento, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória." (AgRg no HC n. 802.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 883.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA