DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jonison Thiago Pereira da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 254):<br>APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 244-B, DO ECA. RECURSO DA DEFESA. DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NOS DELITOS. DETRAÇÃO. NÃO HAVENDO A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, DEVE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE APRECIAÇÃO DO PLEITO, PROCEDER COM A REFERIDA DETRAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Da absolvição do apelante. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial o depoimento testemunhal bem como os Laudos Periciais além da certidão de nascimento do menor, tudo acostado aos autos, demonstrou o seu envolvimento nos crimes;<br>2. Detração. Não ocorrendo a aplicação da detração pelo juízo sentenciante, deve o juízo da execução, que possui melhores condições para apreciação do pleito, proceder com a referida detração penal; Recurso conhecido e parcialmente provimento.<br>3. Decisão unânime.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 594 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi reconhecida a extinção da punibilidade do recorrente quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, remanescendo hígidas as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.<br>No presente recurso especial, a defesa sustenta violação ao art. 564, IV, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 240 do CPP, afirmando que o acórdão recorrido validou provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundado exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências prévias aptas a demonstrar a existência de fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.<br>Alega que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a atuação policial decorreu apenas de notícia anônima, considerou legítima a diligência, em afronta direta à legislação federal que rege a busca domiciliar e à disciplina da prova penal, uma vez que inexistiu qualquer elemento objetivo anterior ao ingresso capaz de caracterizar situação de flagrante delito.<br>Sustenta, ainda, que a validação da diligência ilegal contaminou todas as provas subsequentes, impondo o reconhecimento da ilicitude da prova originária e das dela derivadas, nos termos do regime legal aplicável, não havendo fontes independentes aptas a sustentar a condenação.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial, para reconhecer a nulidade do ingresso policial no domicílio do recorrente, e, por conseguinte, absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 323-328).<br>O recurso foi parcialmente admitido pela Corte de origem (fls. 329-330).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do presente recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 349):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, CASO CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 564, IV, e 240 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu ser legítimo o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundado exclusivamente em denúncia anônima, sem a demonstração de fundadas razões ou a realização de diligências prévias aptas a justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, não demandando reexame dos fatos e das provas, porquanto a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos expressamente consignados no acórdão recorrido, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, § 3º, I, da CF). Assim, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>A questão submetida ao exame desta Corte consiste em definir se é juridicamente válida a prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, motivado apenas por denúncia anônima, sem a existência de fundadas razões previamente constatadas, bem como se o acórdão recorrido violou a legislação federal ao admitir a utilização das provas assim produzidas e das delas derivadas para sustentar a condenação do recorrente.<br>Acerca da controvérsia, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fl. 259):<br> .. <br>A defesa também discorreu sobre a nulidade da busca domiciliar de acordo com o art. 240, §1º, do Código de Processo Penal. Observa-se pelo arcabouço probatório constante nos autos que a entrada dos policiais na casa do acusado não constitui prova ilícita. Ainda que a referida entrada não fosse autorizada, verifica-se que o réu estava em situação de flagrante delito, uma vez que os policiais receberam informações anônimas e detalhadas sobre o local em que o apelante se encontrava comercializando entorpecentes, e mediante diligências prévias foi procedido pelos policiais, após a prisão do recorrente, a apreensão de vários tipos de drogas, sendo 07 (sete) petecas de substância que se assemelha a substância vulgarmente conhecida como cocaína totalizando 2,930 g (dois gramas, novecentos e trinta miligramas), 01 (uma) porção de maconha pesando 9,412 g (nove gramas e quatrocentos e doze miligramas) e 05 (cinco) pedras de óxi pesando aproximadamente 224 g (duzentos e vinte e quatro gramas), conforme indicado no laudo toxicológico, sendo cristalino o entendimento de que se procederá a busca domiciliar quando houver fundada suspeita, mediante investigações e diligências prévias, como ocorreu no presente caso, não há, portanto, que se falar em nulidade.<br>Como se vê, o Tribunal de origem consignou que os policiais militares receberam denúncia anônima detalhada informando a prática do crime de tráfico de entorpecentes no endereço do recorrente e que, a partir dessas informações, procederam à atuação policial, culminando na apreensão de substâncias entorpecentes e de arma de fogo no interior do imóvel. Destacou, ainda, que se tratava de crime permanente, circunstância que, segundo a instância ordinária, autorizaria a mitigação da garantia da inviolabilidade domiciliar diante da configuração do estado de flagrância.<br>Com base nesse contexto, o Tribunal a quo concluiu que o ingresso no domicílio não se deu de forma arbitrária, mas respaldado em elementos que reputou suficientes para caracterizar a existência de fundadas razões, afastando, assim, a alegada nulidade da diligência e a ilicitude das provas dela decorrentes.<br>Esta Corte possui entendimento firme no sentido de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo se r relativizada quando presentes circunstâncias objetivas que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialmente nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso especial que negou provimento ao recurso especial para afastar a tese de ilicitude da prova em razão da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO).<br>3. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos. Após averiguarem, constataram existência da registro do REDS 2019- 027861322-001 no dia 13/06/2019, além da prisão recente do réu. Somado a isso, a instância de origem concluiu ter havido autorização para ingresso na residência.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas.<br>5. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável nessa instância.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.534.074/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Assim, não se verifica a alegada violação aos arts. 564, IV, e 240 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia de forma fundamentada e em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA