DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONNYEL ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/8/2025, tendo a prisão convertida em preventiva pelo suposto crime dos arts. 33, "caput" e 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06.<br>A defesa alega, em síntese, a ilicitude das provas obtidas com violação de domicílio pelos agentes policiais, pois ausente justa causa para a entrada na residência sem mandado judicial e com base em denúncia inepta.<br>Aduz que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em local diverso do indicado no mandado judicial, apontando a orientação desta Corte no sentido de que o mandado de busca não autoriza ingresso em endereço diverso, sendo necessária, em tal hipótese, a anulação da diligência e o desentranhamento das provas, por força do art. 157 do CPP.<br>Sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, podendo ser implementadas de forma proporcional e adequada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou a aplicar as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 53-54):<br> ..  observa-se que no caso em comento estão presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Sabe-se que os pressupostos para a decretação da aludida espécie de prisão processual são dois, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo certo que ambos os pressupostos estão comprovados, pelo menos em sede de cognição sumária, pelas provas coligidas aos autos. Há de se ponderar, ainda, que também estão presentes os fundamentos da segregação cautelar, qual seja: a garantia da ordem pública. Não se pode olvidar de que o conceito de ordem pública abrange não somente a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, já que de seus antecedentes criminais se extrai a sua personalidade desvirtuada, mas também o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática de tais delitos. Os policiais e delegado se dirigiram ao local dos fatos para dar cumprimento em mandado de busca domiciliar expedido nos autos 1508467-29.2025.8.26.0385 com o apoio e a supervisão da Delegacia Seccional de Polícia de Santos, e com o apoio das delegacias do 2º DP de Cubatão e Delegacia de Defesa da Mulher de Cubatão, em razão de informações obtidas de uma associação de tráfico de drogas que atua comercializando entorpecentes no bairro Jardim Caraguatá, na cidade de Cubatão, cujo alvo era RAFAEL ANTONIO LOURENÇO DA SILVA, que estaria armazenando drogas em sua residência situada no local dos fatos e seria o responsável pelo abastecimento dos entorpecentes no bairro Jardim Caraguatá. O condutor visualizou em um dado momento um indivíduo jogando pela janela algumas sacolas. Assim, recuperou as sacolas dispersadas pela janela e encontrou dentro delas diversas porções de entorpecentes, além de aparelhos celulares. Ao iniciarem as buscas no imóvel e, durante as buscas, encontraram diversos materiais utilizados para o acondicionamento para drogas, grande quantidade de pinos de eppendorfs vazios, balanças de precisão, cartões bancários em nome de terceiros, rádios comunicadores HT, dois notebooks, cadernos com anotações de venda de drogas e documentos em nome do alvo RAFAEL ANTONIO LOURENÇO DA SILVA, assim como farta quantidade de drogas variadas, maconha, haxixe, ice, skunk, lsd e k4, além de um mandado de prisão e um alvará de soltura em nome do alvo, o que confirmou a denúncia inicial. O Policial assevereou que os indivíduos abordados foram identificados como RONNYEL ALVES DOS SANTOS e LUAN ALVES DOS SANTOS, e alegaram informalmente não ter relação com as drogas, mas que praticavam apenas estelionatos na modalidade de golpes pelo WhatsApp, passando-se por familiares falsos para obter vantagem. Informam que durante as buscas, o alvo RAFAEL ANTONIO LOURENÇO DA SILVA, vulgo "Gargamel", não foi localizado. Em razão de tais fatos, ambos os indiciados confirmaram estar praticando o crime de estelionato da modalidade virtual, assim confirmando a prática de crime, ademais foram localizados ambos indiciados com grande quantidade e variedade de drogras e apetrechos e cartões que indicam prática reiterada de estelionato. Em exame "ab ovo", a caracterização do tráfico está patenteada, e há de se ter em mente a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, que justificam a custódia cautela. Destaca-se ainda que os acusados são reincidentes inclusive o indiciado Ronnyel é reincidente específico pelo delito de tráfico de drogas, o que mais justifica sua segregação cautelar, além dos crimes cuja autoria se atribui aos indiciados possuírem pena superior a quatro ano.  .. <br>Como visto, há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, face à gravidade concreta do delito, pois foi apreendida expressiva quantidade e a variedade de drogas destinadas à comercialização - 139 porções de haxixe, 70 porções de LSD, 153 porções de maconha, 91 porções de skunk e 42 porções de Ice (fl.15) -, petrechos frequentemente utilizados no comércio ilegal, aliada à noticiada reincidência específica.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, quanto ao argumento de ilicitude das provas e cumprimento de mandado de busca e apreensão em local diverso, as referidas teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 12-21, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA