DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual MAGLAU INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTRAS, se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Inclusão de empresas do mesmo Grupo Econômico no polo passivo da execução, penhorando-se ativos financeiros dessas empresas - Possibilidade - Fundamentos e documentos acostados aos autos que são suficientes para a caracterização do Grupo Econômico de fato - Possibilidade de penhora de depósitos judiciais realizados em outros autos - Decisão reformada - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 375/384).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 414):<br>Em relação as Recorrentes GO JOB, MAGLAU, HOPE e SPE LIBERDADE, deve ser afastada a instauração do IDPJ, pois a justificativa dos acórdãos (indícios de que as mencionadas pessoas jurídicas pertencem ao grupo econômico do qual a executada faz parte), é contrária aos termos dos artigos 50, §4º, CC, arts. 133, §1º e 134, §4º, CPC, havendo provas (omissão - pormenorizada em embargos de declaração) de que não há qualquer indício, mínimo que seja, de confusão patrimonial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 424/433).<br>O recurso não foi admitido (fls. 434/435), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.209), e foi assim delimitada:<br>"Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório" (ProAfR no REsp 2.039.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/8/2023).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA