DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7º Turma do Tribunal Regional da 1º Região,, assim ementado (fl. 434e):<br>TRIBUTÁRIO. ISSQN. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. COBRANÇA SOBRE TARIFA DE PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Entendo que a União é parte legítima para a causa. Com efeito, conforme ressaltado pelo MM. Juiz a quo, se o contribuinte é identificável e pode comprovar o valor efetivamente pago a titulo de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, evidentemente pode acionar a pessoa jurídica de direito público responsável pela cobrança do tributo, para reaver o que foi pago.<br>2. Discussão referente ao entendimento de que o DNER, prevendo modificações na legislação do ISSQN (antigo ISS), possibilitou, ás concessionárias de serviço público que incluíssem na sua proposta licitatória, no valor das tarifas, o percentual de 5% a titulo de ISS a ser cobrado dos usuários quando a legislação de fato proporcionasse tais modificações.<br>3. A legislação só veio a viger com a edição da LC 100/99, que autorizou aos municípios, mediante lei, a cobrança do referido imposto sobre os serviços de pedágio.<br>4. Como o período questionado nos autos (1996 a 1999) precede a autorização legislativa, conclui-se que o montante arrecadado a titulo de ISS jamais foi repassado à municipalidade, ente político que detém a capacidade ativa de cobrar a exação.<br>5. Como bem ressaltado na sentença, transcrevendo trecho do voto do relator do processo administrativo que analisou a matéria no Tribunal de Contas da União, "não é justificável a cobrança de um imposto que não existe, baseado apenas em projeto de lei pelo qual se pretende instituí-lo.."<br>6. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 457/462e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido incorreu em omissão e deficiência de fundamentação ao não enfrentar a necessidade de delimitar, na parte dispositiva da sentença, o período de desobrigação do pagamento do ISSQN sobre a tarifa de pedágio, que, embora limitado na fundamentação entre 06/09/1996 e 13/08/1999, não foi expressamente consignado no dispositivo, impondo a anulação para saneamento do vício (fls. 475/476e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 714e)<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>A Recorrente aponta violação dos arts. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque não enfrentada a necessidade de delimitar, na parte dispositiva da sentença, o período de desobrigação do pagamento do ISSQN sobre a tarifa de pedágio, que, embora limitado na fundamentação entre 06/09/1996 e 13/08/1999, não foi expressamente consignado no dispositivo, impondo a anulação para saneamento do vício (fls. 475/476e).<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua manteve a sentença (fl. 432e):<br>O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator:  Preliminarmente, entendo que a União é parte legítima para a causa. Com efeito, conforme ressaltado pelo MM. Juiz a quo, se o contribuinte é identificável e pode comprovar o valor efetivamente pago a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza  ISSQN, evidentemente pode acionar a pessoa jurídica de direito público responsável pela cobrança do tributo, para reaver o que foi pago.<br>A discussão posta nos autor refere-se ao entendimento de que o DNER, prevendo modificações na legislação do ISS, possibilitou, às concessionárias de serviço público que incluíssem na sua proposta licitatória, no valor das tarifas, o percentual de 5% a título de ISS a ser cobrado dos usuários quando a legislação de fato proporcionasse tais modificações.<br>A legislação só veio a viger com a edição da LC 100/99, que autorizou aos municípios, mediante lei, a cobrança do referido imposto sobre os serviços de pedágio.<br>Como o período questionado nos autos (1996 a 1999) precede a autorização legislativa, conclui-se que o montante arrecadado a titulo de ISS jamais foi repassado à municipalidade, ente político que detém a capacidade ativa de cobrar a exação.<br>Cobrado o tributo e não repassado ao município, eis que considerado como receita extraordinária, o valor foi canalizado para a realização de obras que, segundo o DNER, não estavam previstas no contrato, mas beneficiaram os usuários, os pedestres e o meio ambiente.<br>Como bem ressaltado na sentença, transcrevendo trecho do voto do relator do processo administrativo no Tribunal de Contas da União, "não é justificável a cobrança de um imposto que não existe, baseado apenas em projeto de lei pelo qual se pretende institui-lo. Ademais, o provisionamento dos recursos arrecadados para destinação futura em nada atenua o erro cometido.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.<br>A sentença, por sua vez, explicitamente consignou que julgou procedente o pedido para "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a autora a recolher ISSQN sobre tarifa de pedágio de rodovia explorada por concessão no período de agosto de 1996 a agosto de 1999" (fl. 592e).<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA