DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 505, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - MORA VERIFICADA - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRAS - VERIFICADA - DANO MORAL - ATRASO ÍNFIMO. O prazo para entrega do imóvel deve considerar eventuais contratempos, tais como expedição de "habite-se", que deve ser solicitado pela construtora a tempo e modo, devendo esta responder pelo atraso na entrega se não entregou o bem quando ultrapassado o prazo de tolerância. O STJ estabelece ser lícita a cobrança do adquirente de "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Assim, os valores cobrados a título de taxa de evolução da obra deverão ser restituídos à parte autora durante o período de atraso. Atraso na entrega de imóvel negociado na planta, por prazo inferior a 01 (um) ano, por si só, não atinge, de maneira juridicamente relevante, diretos da personalidade para ensejar indenização por danos morais. V.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM - MÉTODO BIFÁSICO. 1. O adquirente de imóvel na planta faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel. 2. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 527-543, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 186 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual consistente em atraso de cinco meses na entrega do imóvel, após o prazo de tolerância.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 579-589, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 593-596, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Questiona o recorrente sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que o atraso na entrega da obra configura mero inadimplemento contratual e não gera abalo moral.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.<br>Na hipótese, o tribunal de origem concluiu pela existência de abalo de ordem moral, nos seguintes termos (fls. 517-519, e-STJ):<br>Como cediço, o descumprimento contratual, em tese, não é fato gerador de dano moral. Todavia, no caso dos autos, restou comprovado o atraso na entrega do imóvel, sem qualquer justificativa concreta e plausível, em total desrespeito ao direito do autor enquanto consumidor, cuidando-se de casa própria para moradia, direito social, e não investimento.<br> .. <br>O atraso excessivo e injustificável na entrega do imóvel não pode ser considerado como mero dissabor. Portanto, o ato ilícito está caracterizado, assim como o dano moral causado ao autor, devendo ser reparado.<br> .. <br>Assim, impõe-se a manutenção da sentença no capítulo em que reconheceu a ocorrência de dano moral.  grifou-se <br>Com efeito, o atraso excessivo na entrega do imóvel autoriza a condenação pelos danos morais, como no caso dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. 2. No caso, segundo o Tribunal de origem, " a  mora das empresas iniciouse em 30/07/2013 ao extrapolarem o prazo fatal para a entrega da unidade e findou em 02/06/2014 quando procederam a entrega das chaves à autora, sendo certo que esta obrigação de quitar o saldo devedor estava vinculada à entrega das chaves e tendo ocorrido dilação do prazo de entrega por parte das rés, não há que se falar inadimplência da autora". A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmula 5 e 7 deste Pretório. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a demora excessiva para entrega do empreendimento imobiliário supera o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.088.186/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 14, § 3º, E 28 DO CDC E AOS ARTS. 50 E 393 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. Na espécie, o eg. Tribunal Estadual concluiu pela ocorrência de atraso excessivo e, por consequência, reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos dois autores. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.897.935/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)  grifou-se <br>Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, rever a conclusão da Corte local quanto à existência de lesão extrapatrimonial em razão do atraso na entrega do imóvel exigiria nova incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. NÃO CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos o reconhecimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 3. No caso dos autos, o tribunal local consignou tratar-se de uma situação extraordinária que causou abalo moral aos agravados, porque o imóvel foi entregue quase 3 (três) anos após o prazo previsto no contrato. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  grifou-se <br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA